A parte mais importante da licitação é o instrumento convocatório, por isso, é imprescindível que você entenda o edital de licitação para garantir sucesso nos certames que participar.
Quais são as regras que regem o edital e quais elementos ele deve conter, obrigatoriamente?
Se você entender o edital de licitação e como ele deve ser, vai ser muito mais fácil participar de uma licitação.
Afinal, entender o edital é o primeiro passo para atuar em licitações públicas e ganhar muitos contratos.
O edital de licitação é, sem dúvidas, a parte mais importante de toda e qualquer licitação.
É nele que devem estar contidas todas as informações sobre o processo licitatório.
Isso é fundamental, porque um dos princípios das licitações é exatamente o “princípio da vinculação do instrumento convocatório”.
Significa dizer que todas as normas contidas no edital são como lei para aquela licitação.
Elas vinculam tanto as empresas participantes quanto o próprio órgão que está realizando o procedimento.
Portanto, traz segurança para todas as partes envolvidas e garante que as mesmas normas serão aplicadas a todos os licitantes. Está aí então o princípio da isonomia.
A Lei 8.666/93 é a Lei de Licitações, nela está contido as regras básicas de todas as licitações.
Nessa lei são tratadas as modalidades clássicas de licitação como concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.
Além da Lei de Licitações, outras legislações aplicáveis são a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002), Decreto do Registro de Preços (Decreto n. 3.931/01) e também a todas se aplica a Lei Complementar n. 123/2006, que é a lei que traz o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas.
São essas leis, basicamente, que regem os processos licitatórios. Elas são aplicáveis de acordo com a modalidade da licitação.
Mas de todas essas leis, aquela que serve de base para todas as outras e também é usada subsidiariamente é a Lei n. 8.666/93.
Então, vamos primeiro entender tudo que a Lei de Licitações informa que é obrigatório conter no edital.
Conforme já apontado, é na Lei de Licitações que encontramos a base para todos os processos licitatórios.
Essa lei, em seu artigo 40 dispõe quais são os elementos que obrigatoriamente devem estar presentes no edital:
Os editais de pregão eletrônico ou pregão são regidos pela Lei n. 10.520/2002.
A Lei do Pregão prevê apenas 4 requisitos para o edital, contudo, a Lei de Licitações deve ser aplicada subsidiariamente.
Isso significa dizer que os critérios da Lei de Licitações também se aplicam aos editais de pregão.
Uma exceção seria o valor de referência. Enquanto em outras modalidades o valor de referência é obrigatório no edital, não pregão ele não é obrigatório.
Portanto, na maioria das vezes ele não consta no edital.
Mas isso não significa dizer que sua empresa não vai ter acesso ao valor de referência, pois existe outra forma de obter essa informação. Leia neste artigo do nosso blog como descobrir o valor de referência do pregão.
O artigo 3º da Lei do Pregão prevê como itens obrigatórios do edital:
Não esquecendo as demais normas da Lei de Licitações.
O Registro de Preços também possui uma legislação específica, o Decreto n. 3.931/2001.
Se você quer saber mais sobre o Sistema de Registro de Preços, leia este outro artigo aqui.
Neste caso, também se aplicam as normas da Lei de Licitações, além dos itens previstos no artigo 9º do Decreto do SRP:
Este decreto ainda permite que no caso de entrega de produtos ou serviço em locais diferentes, é possível a exigência de propostas diferenciadas. Assim os preços serão de acordo com os custos que variam por região.
Se o edital de alguma licitação que você quer participar não cumprir com essas normas, ele estará com erro. Ou mesmo no caso de ele não mencionar algum dos item obrigatórios, o edital será omisso. Nesse caso sua empresa poderá impugnar o edital. Saiba como neste artigo do blog da RCC.
Agora que você já sabe as normas que regem o edital de licitação, fica mais fácil para identificar erros e garantir uma participação justa da sua empresa.
Assim aumentam as chances de você ter vitória na licitação que vai participar. Se você quiser saber de editais de licitação, clique aqui. Se você precisa de garantia, é só cotar aqui! A Junto Seguros é referência no mercado de seguro garantia há mais de 20 anos!
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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.