O Diálogo Competitivo foi incorporado pela Nova Lei de Licitações e visa auxiliar certames que exigem maior análise e entendimento para o setor público
A administração pública sempre busca aprimorar as formas que realiza a compra de seus produtos ou serviços seguindo seus princípios estabelecidos na legislação.
Por isso, a Nova Lei de Licitações 14.133/21 trouxe atualizações em vários pontos do processo licitatório para chegar ainda mais perto de uma solução eficiente para a parte pública e interessante para o contratado.
Uma das novidades é a modalidade chamada Diálogo Competitivo, que ajudará a solucionar alguns problemas nas contratações de projetos com maior nível de complexidade e inovação.
Confira mais detalhes para acompanhar essa nova possibilidade que pode estar presente nos editais!
Guia rápido:
A Nova Lei de Licitações realizou a união das legislações existentes sobre os certames. Alguns detalhes sobre o processo, como as modalidades disponíveis para licitação, também sofreram alterações.
Com a Lei 14.133/21, foi introduzida uma nova modalidade chamada Diálogo Competitivo.
O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação que tem como objetivo disponibilizar soluções e serviços personalizados para as demandas da administração pública por meio da interação com licitantes especializados na área do objeto a ser licitado, respeitando a isonomia e competitividade.
Essa nova modalidade recebeu grande aceitação das jurisprudências brasileiras, pois é particularmente efetiva nos casos de licitações complexas que requerem inovação.
Apesar de ser novidade na legislação brasileira, o diálogo competitivo é uma modalidade originada no Parlamento Europeu com o nome de “diálogo concorrencial”.
Seu propósito é de auxiliar o órgão contratante a ter maior entendimento sobre necessidades que envolvessem soluções tecnológicas, inovadoras ou de um nível de complexidade que exigia mais pesquisa e diálogo para escolha.
Com o sucesso dessa modalidade no cenário europeu e o crescente aumento de produtos e serviços com essas características aqui no Brasil, viu-se oportunidade de disponibilizar mais essa opção na nova lei.
De forma similar com a proposta europeia, o diálogo competitivo aqui no Brasil dá foco para um debate e entendimento maior com os participantes da licitação daquilo que é necessário para atender a administração na demanda levantada.
Mas essa modalidade será escolhida no edital quando encontrar algumas condições desenhadas na lei 14.133/21:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Ao publicar o edital online com toda a demanda levantada, os licitantes que desejarem participar tem até 25 dias úteis dessa data para manifestar interesse.
Em seguida, será feita uma análise das empresas interessadas levando em consideração os critérios definidos no edital e, então, selecionadas as que poderão concorrer.
A partir disso, começa a fase de diálogo, que acontecerá em reuniões gravadas por áudio ou vídeo entre o órgão contratante e os licitantes.
Essa fase segue até que a administração chegue a uma conclusão ou solução coerente para seu propósito, não tendo uma delimitação de período pré-estabelecido para isso acontecer.
Ao declarar o diálogo concluído, inicia-se a fase de competição com uma nova publicação do edital já atualizado com os detalhes da solução requisitada, com o prazo não inferior a 60 dias úteis para os concorrentes apresentarem suas propostas.
Por fim, será escolhida a proposta que conter todos os elementos necessários para realizar o projeto e for mais vantajosa.
Podem participar de uma licitação com a modalidade de diálogo competitivo todas as empresas que atenderem aos requisitos apresentados na solicitação.
Podem ser empresas que trabalham com tecnologia, serviços inovadores ou até construtoras especializadas em projetos de grande vulto ou complexidade.
Por ser uma modalidade nova no Brasil, ainda há muito a descobrir sobre como será o processo licitatório dela na prática.
Há uma grande expectativa de que essa modalidade, assim como demonstra seu nome, crie um maior diálogo entre o setor público e privado também no que se refere às possibilidades de negócios.
Ao entender melhor a necessidade e como solucionar, as contratações públicas podem se tornar ainda mais eficientes e benéficas para os dois lados.
Ainda não se sabe a frequência em que essa modalidade aparecerá nos editais, mas é importante já criar um entendimento inicial do que esperar caso apareça uma oportunidade de participação dentro dessa condição.
Saiba mais sobre as novidades da Nova Lei de Licitações em um conteúdo completo que preparamos aqui no blog!
Artigos relacionados
Rota Verde (BR-060/452/GO): Confira os detalhes da primeira concessão dos lotes Centro-Norte!
BR-262/MG: Saiba mais sobre a concessão da Rota do Zebu!
Rota Sorocabana e Nova Raposo: Confira os detalhes dos dois novos leilões de rodovias da ARTESP
Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.