Confira os pontos mais importantes da Lei 14.133/21, a Nova Lei de Licitações que entrou em vigor em abril de 2021
A Lei nº 14.133/21, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, entrou em vigor no dia 1° de abril de 2021, com o intuito de substituir a antiga Lei 8.666/93.
A nova lei traz mudanças relevantes tanto para as empresas que participam das licitações, que passam a contar com mais transparência, agilidade e menos burocracia no processo licitatório, como também para os órgãos que abriram a licitação, que passam a ter mais segurança no fiel cumprimento das obrigações contratadas.
Neste artigo iremos abordar de forma simples e bastante didática sobre as principais mudanças na Lei 14.133/21.
Neste artigo você verá:
A Lei 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ela trouxe mais clareza e melhor entendimento de questões que a lei anterior deixava subentendidas.
Além disso, a nova lei definiu de forma mais objetiva os pontos relacionados à contratação, planejamento e gerenciamento do processo licitatório.
Separamos abaixo os principais pontos da Lei 14.133/21 em relação à Lei 8.666/93 e os impactos causado por essas mudanças.
A Lei 14.133/2021 foi criada para substituir as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011. A nova lei de licitações traz mais clareza e transparência, com o objetivo de simplificar os processos de compra e prestação de serviço público.
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Da lei 8666/93 para a lei 14.133/21: saiba o que mudou na Lei de Licitação!
As 5 modalidades de licitação apresentadas pela Lei 14.133/21 são:
Com esta nova lei, as modalidades Tomada de Preços, Convite e RDC, deixaram de existir.
Por outro lado, a modalidade Diálogo Competitivo foi criada, podendo ser utilizada quando é necessária uma solução tecnológica, por exemplo, sendo possível escolher a empresa que possui a melhor qualificação baseada em outros fatores além do preço.
Entenda mais sobre a modalidade Diálogo Competitivo
Os critérios de julgamento da nova lei de licitação são: menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior lance (para leilões), maior retorno econômico.
A Nova Lei de Licitações trouxe mudanças nos critérios de julgamentos da licitação. O Maior desconto, por exemplo apesar de já ser levado em conta no decreto que regulamentava o pregão eletrônico, está agora expressamente descrito na Lei 14.133/21.
A Melhor técnica ou conteúdo artístico, por exemplo surge para se tornar critério de julgamento da modalidade Concurso. O Maior lance passa a ser exclusivo da modalidade Leilão.
Já o Maior retorno econômico servirá como critério de julgamento em casos em que o fornecedor consegue gerar benefícios, reduzindo despesas e receberá um percentual sobre este retorno econômico, por exemplo: conseguir gerar uma maior economia de energia.
O valor atual para dispensa de licitação, de acordo com a Nova Lei de Licitações, é fixo para que haja a dispensa por baixo valor.
Caso ocorra uma emergência ou calamidade pública, como foi o caso da pandemia de em 2020, por exemplo, há a possibilidade da dispensa de licitação.
Nestes casos, a Lei 14.133/21 aponta algumas condições:
A Nova Lei de Licitações aponta a inexigibilidade de licitação se o fornecedor exclusivo (estando vedada a preferência de marcas); se forem necessários serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com prestador de notória especialização (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Em caso de contratação de artista consagrado, credenciamento e aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
A Lei 14.133/21 traz algumas hipóteses que se encaixam no caso de dispensa de licitação fracassada e deserta, como por exemplo, se a licitação for deserta (ninguém compareceu para concorrer), com risco de prejuízo caso seja refeita, pode ser dispensada devendo manter as mesmas condições da licitação anterior.
Se a licitação for fracassada em razão do valor proposto pelos concorrentes acima do que é praticado no mercado (art.24, VII) ou em virtude da validade das propostas, também pode haver dispensa.
Para fazer a dispensa nessas situações, a licitação deverá ter ocorrido em um prazo de até um ano e deve manter as mesmas condições previstas no edital.
A Lei 14.133/21 aponta que a modalidade no caso de alienação de bens, quando for necessária a licitação, deverá ser exclusivamente leilão, tanto para bens móveis como para bens imóveis.
A Lei 14.133/21 entrou em vigor no dia 1° de abril de 2021. Até o dia 1° de abril de 2023 a nova lei de licitações irá conviver com a Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011.
Durante este período, a nova lei confere ao administrador a faculdade de decidir qual legislação aplicará a cada processo de contratação, devendo constar no edital ou no processo de contratação direta.
Após o período de 2 anos da publicação da nova lei de licitações, somente ela estará em vigência.
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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.