Foi publicada, no dia 31 de dezembro de 2024, a nova Portaria PGFN n° 2.044/2024, que tem por objetivo regular o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- A nova Portaria trouxe em seus anexos os modelos de apólices a serem seguidos para aceitação pela Procuradoria, sem prejuízo de atendimento de outros pontos regulatórios;
- O prazo de aceitação das propostas pelas Seguradoras aumentou de 15 para 25 dias;
- O prazo de vigência das garantias deverá ser de, no mínimo, 5 anos, com renovações sucessivas enquanto houver risco a ser coberto e sem que haja alterações nas cláusulas originais, ressalvados o prazo de vigência e o valor do limite máximo de garantia, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador;
- Sob pena de caracterização de sinistro, as apólices deverão ser renovadas antes do prazo final de vigência, sem que haja a obrigatoriedade mínima dos 60 (sessenta) dias como na PGFN n° 164/14;
- A própria PGFN passa a poder notificar o sinistro à Seguradora para pagamento da indenização em 15 dias, conjuntamente com os documentos previstos na apólice;
- A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares em 15 dias, contados do recebimento da comunicação do sinistro, ficando o prazo para pagamento da indenização suspenso até o primeiro dia útil subsequente àquele em que forem prestadas as informações;
- O sinistro será caracterizado com o vencimento da apólice de seguro garantia para execução fiscal em caso de posterior solicitação de negociação administrativa sem que haja a substituição da garantia por esta modalidade;
- Caso o seguro garantia tenha sido apresentado de forma antecipada, sem o correspondente ajuizamento de ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução;
- Ausência de pagamento do valor integral do débito, acarretará a inclusão da seguradora em lista restritiva, elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia pelo prazo de cento e oitenta dias e enquanto pendente a satisfação do débito;
- É vedada a aceitação de novo seguro garantia relativo ao mesmo débito após a caracterização do sinistro, ainda que com data retroativa.
- Possibilidade de oferta de seguro garantia para débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, quando houver intenção de discussão judicial.
Agora, as Seguradoras terão 60 dias, a partir da publicação, para se adaptar às novas regras, já que a nova Portaria revogou a antiga PGFN n° 164/14.
Reafirmando o compromisso com o mercado segurador e com nossos parceiros, atenderemos a nova Portaria da PGFN fornecendo suporte e ferramentas que transformam desafios em oportunidades.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.