Conheça as mudanças e impactos da Circular SUSEP n.º 662/2022

Mudanças na Circular SUSEP 662/2022 impactam seguradoras e clientes

Separamos as principais mudanças introduzidas pela Circular SUSEP n.º 662, relacionadas ao seguro garantia, e seus impactos para seguradoras e clientes 

Em harmonia com alterações promovidas ao mercado segurador, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a nova Circular SUSEP n° 662/2022, otimizando a forma como o seguro pode ajudar os seus tomadores e segurados.  Lançada em 11 de abril de 2022, a Circular n.º 662 aborda também o Seguro Garantia e já está em vigor, determinando que as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as suas disposições a partir de 1º de janeiro de 2023.

Neste artigo, você irá entender melhor quais foram as mudanças e os impactos da Circular nº 662.

O que é a Circular SUSEP n.° 662/2022?

A Circular n.º 662 foi objeto de extensa consulta pública pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). A nova circular passou por dois processos de consulta – Consultas Públicas n.º 24/2021 e 40/2021 – e teve sua versão final aprovada pela SUSEP, em reunião ordinária do Conselho Diretor da Autarquia, no dia 7 de abril de 2022.

O texto da nova regulamentação altera dispositivos relacionados ao Seguro Garantia, ajustando de acordo com as atuais políticas de gestão de risco e flexibilidade de contratação, introduzidas pela SUSEP durante suas últimas gestões.

Quais as mudanças e impactos da Circular SUSEP n.° 662/2022? 

A Circular n.° 662/2022 beneficia tanto as empresas que pretendem contratar o Seguro Garantia, assim como seus segurados.

Com a mudança, as seguradoras, tomadores e segurados possuem mais liberdade contratual para tornar as apólices personalizáveis de acordo com a necessidade do cliente, de maneira mais assertiva, com transparência e objetividade.

Por exemplo, a SUSEP apresentou regras específicas para a contratação de seguros para fases ou parcelas específicas de contratos a serem segurados.

Principais mudanças da Circular n° 662/2022

A Circular n° 662/2022 é extensa e apresenta várias mudanças para o Seguro Garantia, destacamos abaixo as principais:

  • Exclusão das condições contratuais padronizadas, com valorização da liberdade contratual e criação de novos clausulados personalizáveis;
  • Possibilidade de se contratar apólices por fases, parcelas de trabalho, ou por período inferior à vigência do contrato segurado;
  • Introdução de mecanismos de transparência e redução de assimetria de informação;
  • Regulamentação da inclusão de terceiros como beneficiários da apólice;

Confira a Circular n° 662/2022 na íntegra.

Quando a Circular SUSEP n.° 662/2022 entra em vigor?

A Circular n.º 662 entrou em vigor no dia 02 de maio de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as suas disposições.

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Escrito por:
Juntos Seguros
Publicado em:
01/09/2022
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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Quem é envolvido no Seguro Garantia

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato.


O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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