Conheça as mudanças e impactos da Circular SUSEP n.º 662/2022

Mudanças na Circular SUSEP 662/2022 impactam seguradoras e clientes

Separamos as principais mudanças introduzidas pela Circular SUSEP n.º 662, relacionadas ao seguro garantia, e seus impactos para seguradoras e clientes 

Em harmonia com alterações promovidas ao mercado segurador, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou a nova Circular SUSEP n° 662/2022, otimizando a forma como o seguro pode ajudar os seus tomadores e segurados.  Lançada em 11 de abril de 2022, a Circular n.º 662 aborda também o Seguro Garantia e já está em vigor, determinando que as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as suas disposições a partir de 1º de janeiro de 2023.

Neste artigo, você irá entender melhor quais foram as mudanças e os impactos da Circular nº 662.

O que é a Circular SUSEP n.° 662/2022?

A Circular n.º 662 foi objeto de extensa consulta pública pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). A nova circular passou por dois processos de consulta – Consultas Públicas n.º 24/2021 e 40/2021 – e teve sua versão final aprovada pela SUSEP, em reunião ordinária do Conselho Diretor da Autarquia, no dia 7 de abril de 2022.

O texto da nova regulamentação altera dispositivos relacionados ao Seguro Garantia, ajustando de acordo com as atuais políticas de gestão de risco e flexibilidade de contratação, introduzidas pela SUSEP durante suas últimas gestões.

Quais as mudanças e impactos da Circular SUSEP n.° 662/2022? 

A Circular n.° 662/2022 beneficia tanto as empresas que pretendem contratar o Seguro Garantia, assim como seus segurados.

Com a mudança, as seguradoras, tomadores e segurados possuem mais liberdade contratual para tornar as apólices personalizáveis de acordo com a necessidade do cliente, de maneira mais assertiva, com transparência e objetividade.

Por exemplo, a SUSEP apresentou regras específicas para a contratação de seguros para fases ou parcelas específicas de contratos a serem segurados.

Principais mudanças da Circular n° 662/2022

A Circular n° 662/2022 é extensa e apresenta várias mudanças para o Seguro Garantia, destacamos abaixo as principais:

  • Exclusão das condições contratuais padronizadas, com valorização da liberdade contratual e criação de novos clausulados personalizáveis;
  • Possibilidade de se contratar apólices por fases, parcelas de trabalho, ou por período inferior à vigência do contrato segurado;
  • Introdução de mecanismos de transparência e redução de assimetria de informação;
  • Regulamentação da inclusão de terceiros como beneficiários da apólice;

Confira a Circular n° 662/2022 na íntegra.

Quando a Circular SUSEP n.° 662/2022 entra em vigor?

A Circular n.º 662 entrou em vigor no dia 02 de maio de 2022 e, a partir de 1º de janeiro de 2023, as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as suas disposições.

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Escrito por:
Juntos Seguros
Publicado em:
01/09/2022
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Perguntas
frequentes

Perguntas frequentes

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Juntos Seguros

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato; 

O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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