No último mês, a Junto Seguros realizou um webinar falando dos Impactos do Covid-19 no Seguro Garantia. Roque Melo, nosso vice-presidente, apresentou o parecer da AGU (Advocacia Geral da União) de MG, respondendo a uma consulta do Ministério da Infraestrutura.
O parecer esclareceu uma dúvida que havia sido firmada por conta da pandemia. Afinal de contas o Covid-19 pode ser considerado como caso fortuito ou de força maior?
Na lei, os casos fortuitos são aqueles que não podem ser previstos nem evitados. Já os casos de força maior, seriam fatos humanos ou naturais que podem ser previstos, porém, não impedidos. Um exemplo claro são os fenômenos da natureza, como tempestades, ou furacões, além de fatos humanos, como uma guerra, por exemplo.
O Parecer 261/2020 foi emitido dado pela AGU, em resposta ao ofício do Ministério da Infraestrutura sobre o tema: “Efeitos da crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão”.
A AGU então afirma: “A princípio, parece razoável considerar que essa crise enfrentada pelo Brasil, e que também assolou o resto do mundo, possa eventualmente ser enquadrada no conceito de força maior, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, com posterior recorte temporal de seus efeitos e de suas dimensões em cada caso concreto.”.
Inicialmente, este parecer se aplicaria somente ao ministério que o consultou. Porém, há uma possibilidade de extensão da aplicação do parecer em maior âmbito.
Tendo sido emanado pela Advocacia Geral da União, esse entendimento pode ser estendido a todos os contratos federais. No âmbito estadual e municipal, não há uma vinculação legal, porém há uma tendência que os demais entes apliquem esse entendimento.
Muitas empresas que participam de licitações precisam firmar contrato e contratar uma garantia e dentre as opções, encontra-se o seguro garantia.
O seguro garantia é uma modalidade que tem objetivo muito simples: garantir obrigações assumidas por uma empresa em razão de participação em licitação, no âmbito de um contrato ou, ainda, em função de processos judiciais.
O advogado da União, Felipe Nogueira Fernandes reforça que não necessariamente todos os contratos deverão passar por uma revisão, uma vez que com a pandemia, alguns deles não tenham tido um impacto significativo sobre as receitas, sobre a execução ou continuação dos acordos previstos no contrato.
Os contratos firmados normalmente preveem casos fortuitos ou de força maior e geralmente o Seguro Garantia acompanha o contrato.
Sobre o aspecto jurídico, pode haver a exclusão de responsabilidade das partes de arcar com prejuízos, pois este tipo de evento é imprevisível. Sobre o aspecto econômico, alocar riscos imprevisíveis, inviabiliza muitas vezes o contrato, pelo custo.
O ideal é que antes de firmar um contrato, os envolvidos verifiquem todas as cláusulas para que seja benéfica a ambas as partes. O Seguro Garantia deve esclarecer de maneira clara ao tomador e ao segurado, o que foi estabelecido quando os contratos foram firmados.
Segundo o Dr. Dennys Zimmerman, da F. Torres Advogados, o primeiro cuidado é ler o contrato, além das cláusulas de preço. “Existe uma preocupação, principalmente do tomador, com preços, porém, não só ela deve ser observada”.
Ele ainda afirma: “Estamos num momento de excepcionalidade então, ler todas as cláusulas que tratam disso é extremamente importante. Normalmente os riscos de força maior são excludentes, na lei de responsabilidade, ou seja, não obrigam o cumprimento do contrato.”
Dr. Gladimir Poletto, da Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, reforça cuidados para serem tratados nos contratos e aconselha não assumir riscos desconhecidos neste momento. “Estes riscos podem gerar custos muito altos, principalmente, porque neste momento, desconhecemos tudo que a pandemia pode gerar.”
É sempre necessária verificar a alocação dos riscos e o que foi estruturado, para assegurar o que foi contratado.
Recomenda-se principalmente, a conversa entre o segurado e o tomador. É importantíssimo neste momento, deixar a seguradora à par do que acontece, para prorrogar o contrato, modificá-lo ou ajustá-lo. A seguradora, por sua vez, pode realizar endossos, por exemplo.
O parecer da AGU reconhece que este é um momento de cautela, e que deve sim, haver um reequilíbrio dos contratos.
Alguns contratos, mais sofisticados, possuem procedimentos e prazos a serem seguidos, como por exemplo: o tomador notificar e informar ao segurado e a seguradora, como a crise impacta o cumprimento do contrato e por que o cumprimento é inviável ou extremamente difícil naquele momento, para assim, tentar retomar o equilíbrio do contrato.
São Paulo é uma das cidades que já possui lei e decreto para renegociações de contratos administrativos por conta da pandemia, por exemplo. Checar as leis da sua região também pode ser uma boa saída.
Sabemos que este é um momento que envolve muitos questionamentos e dúvidas.
Mas o mais importante, é estarmos abertos às conversas e negociações. Se você quiser assistir ao webinar que trata desse assunto, é só acessar aqui!
Ficou com alguma dúvida? Conta para a gente nos comentários!
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.