O acordo de rescisão de um trabalhador era um procedimento comum, mas ilegal até a Reforma Trabalhista de 2017.
Isso porque, para o governo, essa negociação era considerada uma fraude aos cofres públicos, já que tal acordo era uma manobra para que a empresa tivesse um gasto menor na quebra de contrato e o funcionário pudesse usufruir de alguns benefícios previstos em lei.
Com a nova legislação, essa modalidade foi ajustada de forma a possibilitar que as duas partes tenham seus direitos assistidos e não haja nenhum prejuízo também para o governo.
Entenda como funciona o acordo de rescisão para cada lado e o que a empresa pode fazer se sofrer uma ação trabalhista.
Guia rápido:
As duas formas de rescisão por demissão são a por justa causa, que é quando a empresa apresenta um descumprimento do contrato pelo funcionário que justifica a dispensa, e a sem justa causa, que pode ocorrer sem um acontecimento grave que motivou a decisão.
Em cada uma dessas possibilidades e também na opção de pedido de demissão vindo do funcionário, ambos os lados possuem direitos e deveres na rescisão determinados pela CLT.
Por isso, acabou se tornando muito comum a negociação de acordos para pagamento da rescisão. Em grande parte dos casos, era combinado que a empresa pagaria todos os benefícios da demissão sem justa causa e o trabalhador faria a devolução dos 40% de multa do saldo do FGTS que recebe.
Por mais que pareça vantajoso, esse combinado, se comprovado pelo governo, poderia ser enquadrado como estelionato, de acordo com o Código Penal, em que é obtida uma vantagem ilícita em prejuízo alheio, já que essa multa é um direito do trabalhador previsto na CLT.
Agora, a rescisão por acordo é uma modalidade prevista em lei e aqueles que escolherem essa opção devem se atentar às verbas trabalhistas devidas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Em resumo, o empregado tem direito a receber metade do valor aviso prévio (se cumprir) e 20% da indenização sobre o saldo do FGTS (que é de 40% na demissão sem justa causa).
Outra mudança é sobre a limitação do saque da conta do FGTS que poderá chegar até no máximo 80% do saldo.
Esse acordo também não permite que o trabalhador acione o programa Seguro-Desemprego, já que o entendimento da legislação é de que ao optar por essa negociação não existe a necessidade desse recurso.
As demais verbas rescisórias serão pagas normalmente:
Para as empresas, um dos maiores benefícios é a economia de alguns valores pagos na demissão sem justa causa, que ajuda a minimizar o impacto no fluxo de caixa quando há saída de um colaborador.
Além disso, ao realizar a negociação estabelecida na nova lei, é garantido o cumprimento das conformidades, não correndo o risco de se envolver em problemas com o Ministério do Trabalho.
E para o funcionário, o acordo de rescisão também é vantajoso já que ele tem acesso a alguns benefícios extras como a multa sobre o FGTS e a movimentação da conta, se comparado com os direitos recebidos quando o pedido de demissão é feito por ele.
Não há nenhum tipo de formalização diferenciada quando houver um acordo de rescisão.
O processo segue as diretrizes de encerramento de contrato da CLT, com todo o procedimento padrão como realização de exame médico e baixa na carteira de trabalho, por exemplo.
Ao decidir pelo acordo, deve ser feita uma carta de rescisão por um dos lados afirmando a decisão em conjunto pela quebra do contrato. Importante ter uma testemunha nesse momento para garantir a integralidade da negociação.
Em seguida, a empresa realiza os pagamentos determinados por essa modalidade para concluir o desligamento.
Em uma falta de acordo ou numa demissão sem justa causa, o funcionário que se sentiu lesionado pelo tempo que passou na empresa ou no momento da rescisão pode entrar com uma ação judicial contra a empresa.
No desenrolar do processo, a reclamada possui direito de recorrer às decisões do juiz em diferentes instâncias, apresentando recursos para tal.
A interposição desse recurso é feita mediante um pagamento em dinheiro de guia de depósito, apresentação de carta fiança ou apólice de Seguro Garantia Judicial, de forma a certificar de que a empresa, se condenada, realizará o cumprimento da sentença.
O Seguro Garantia, dentre as opções disponíveis, se mostra muito vantajoso por possuir taxas pequenas, liberação rápida e online, além de não comprometer o limite de crédito.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.