Novidades trazidas pela Reforma Trabalhista para as empresas

Mudança Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe relevantes alterações para a Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, ainda não é do conhecimento de muitas empresas, todas as novidades após Reforma Trabalhista entrar em vigor.

Saber o que mudou desde que a reforma entrou em vigor, em novembro de 2017, é fundamental para que todos possam se adequar às novas regras e entender os benefícios dessa mudança.

Neste artigo listamos alguns benefícios trazidos pela Reforma Trabalhista para as empresas.

O que mudou após a Reforma da Trabalhista para as empresas

Seguro garantia judicial

O depósito recursal é solicitado pelo Poder Judiciário quando uma empresa deseja recorrer da decisão da ação a favor do empregado.

A inclusão do parágrafo 11 ao art. 899 deixou expressa a possibilidade de garantir o juízo por meio de seguro garantia judicial ou fiança bancária, sem necessidade de realização de depósito recursal em dinheiro.

Vale lembrar que o seguro garantia já era aceito pela justiça, antes da Reforma Trabalhista, na fase de execução do processo, ou seja, quando a empresa já havia sido condenada em última instância a pagar o valor estabelecido da ação. Com as alterações na lei, o seguro garantia passou a ser aceito também nas fases iniciais do processo (chamado “processo de conhecimento”) em substituição ao depósito recursal.

Com isso, a empresa apresenta ao poder judiciário o seguro garantia em vez de realizar o pagamento da guia de depósito recursal. Lembrando que o seguro garantia judicial é a alternativa mais benéfica ao empregador, como recurso de gestão financeira, por reduzir custos e não imobilizar fluxo de caixa. Para fazer uma simulação, acesse aqui.

Parcelamento de férias

Mediante concordância do empregado, a empresa pode conceder férias em até três períodos. A exigência é que um período tenha 14 dias, no mínimo, e os outros dois tenham mais de cinco dias corridos. Exemplo: 14 + 7 + 9 = 30.  Além disso, as férias não podem ter início em até dois dias antes de descanso semanal ou de feriados, ou seja, o início de férias não pode acontecer em uma quinta-feira, por exemplo.

Rescisão de contrato em comum acordo

Na informalidade, a rescisão de contrato em comum acordo já existia. Com a reforma da lei, essa negociação foi formalizada.

No caso de acordo de rescisão do contrato de trabalho, entre empregado e trabalhador, o empregador pagava multa de 40% sobre o FGTS, agora a multa é de 20%. A economia de 20% serve como um incentivo à negociação em comum acordo entre as partes e assegura os direitos previstos em lei.

Nesta hipótese, o trabalhador poderá sacar 80% do fundo, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Flexibilidade para o empregador

A maioria das alterações feitas pela reforma tem o objetivo de tornar mais flexíveis as relações empregatícias, aumentando a possibilidade de acordos individuais entre empregado e empregador. Com isso, as partes podem negociar entre si alguns termos do contrato de trabalho.

As informações aqui descritas das novidades após Reforma Trabalhista foram consolidadas a partir desta publicação, as quais não estão sob controle da Junto Seguros S.A. A inclusão de tais links não implica sua recomendação ou concordância da Junto Seguros S.A. com seu conteúdo e são apenas para fins de informação e divulgação.

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Escrito por:
Juntos Seguros
Publicado em:
18/07/2019
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Perguntas
frequentes

Perguntas frequentes

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Juntos Seguros

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato; 

O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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