A dispensa e a inexigibilidade de licitação são situações muito comuns na esfera de contratações públicas, mas podem gerar dúvidas em quem participa dos processos.
As duas são formas presentes na Nova Lei de Licitações para a organização nos momentos em que a licitação não ocorre em sua formatação original.
É importante entender a diferença entre essas duas maneiras de contratação direta para saber o jeito ideal da sua empresa vender seus produtos ou serviços aos órgãos públicos. Confira!
Guia rápido:
Quando alguma esfera pública precisa contratar um produto ou serviço, realiza um processo de licitação para garantir que a escolha dessa compra seja feita por uma competição justa, transparente e com o melhor custo-benefício ao órgão.
A lei 14.133/21 é a legislação vigente sobre o processo que apresenta todos os detalhes de como a licitação deve ocorrer do começo ao fim, para resguardar não só o governo, mas também as empresas que querem vender a ele.
O processo começa com o estudo da necessidade e a publicação do edital, que contém as informações necessárias aos participantes e norteia o desenrolar da seleção.
Nele, é possível saber qual a duração e valor estimado do contrato, o objeto buscado, os documentos que a empresa precisa apresentar para participar, qual será o tipo da licitação e a modalidade de disputa.
As empresas interessadas apresentam suas documentações e as pré-selecionadas podem fazer uma proposta.
Em seguida, o órgão faz a escolha a partir do critério definido e divulga a empresa vencedora do processo que irá assinar o contrato.
Todo esse caminho demanda tempo, pessoas e investimento público. Por isso, a lei apresenta alguns fatores em que a licitação pode não acontecer ou ser dispensada, para facilitar a contratação.
Apesar de tanto a dispensa quando a inexigibilidade serem casos de situações onde o processo de licitação não ocorre da maneira usual, existem diferenças. Sendo elas:
A inexigibilidade ocorre em algumas situações, a competição entre os participantes pode se tornar inviável na licitação e, por isso, o órgão que publicou o edital pode fazer a solicitação de compra direta daquele produto ou serviço.
Mas para se enquadrar na inexigibilidade, o processo precisa estar enquadrado em alguma das situações determinadas pela lei:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Em resumo, podemos perceber que a inexigibilidade acontece quando algo é produzido exclusivamente por um único fornecedor, quando é feita a contratação de um artista ou personalidade pública ou quando é um serviço de especificação técnica muito grande em que há dificuldade de encontrar prestadores de serviço suficientes para concorrer ao processo.
No primeiro caso, a Administração fará a sinalização da inviabilidade da licitação apresentando atestado que certifique a exclusividade do produto ou do fornecedor, para evitar que seja feita uma seleção por preferência de marca.
No segundo caso, a contratação direta do profissional do meio artístico poderá ser feita por meio de empresário que possua a exclusividade de representação permanente e completa da figura pública.
Na última situação, será considerada de natureza específica e técnica a empresa que possua experiência na área em questão, comprove por estudos e outras formas o nível de especialização e atenda aos requisitos necessários para execução do contrato de forma total.
A dispensa de licitação é uma forma livre de contratação pode acontecer, de acordo com o artigo 75 da Lei 14.133/21, quando se relacionar com algumas situações específicas. Vejamos algumas delas.
Para obras, serviços de engenharia e manutenção de automóveis que terão valores abaixo de R$100.000,00.
Quando for uma contratação de serviços ou compras gerais inferiores a R$50.000,00.
Respeitando edital publicado há menos de um ano, quando não houver empresas o suficiente participando ou não haja propostas válidas ou compatíveis com o mercado.
Nessa seção há um detalhamento de objetos específicos que podem ser contratados diretamente pela sua particularidade. Alguns exemplos:
O anúncio da compra direta que será realizada a partir de inexigibilidade ou dispensa de licitação deverá ter sua publicidade feita online no site oficial da administração pública competente, para expor de forma transparente e clara.
Essa declaração deverá conter:
- I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
- II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
- III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
- IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- VI – razão da escolha do contratado;
- VII – justificativa de preço;
- VIII – autorização da autoridade competente.
Como é possível perceber, a compra direta exige uma argumentação e comprovações do enquadramento nas possibilidades de inexigibilidade e dispensa de licitação.
Além da solicitação do produto ou serviço, o órgão público deve apresentar o quanto pretende gastar nessa compra e se os valores estão compatíveis com seus orçamentos; deve ter um parecer técnico para justificar a necessidade e também uma validação de que o fornecedor ou prestador de serviços irá atender a demanda de maneira satisfatória.
A licitação é um processo complexo e com vários detalhes que devem estar no radar das empresas que desejam trabalhar com o setor público.
Mas vender ao governo pode ser de grande valor ao negócio, fortalecendo as qualificações técnicas e possibilitando ganhos financeiros enquanto transforma o país!
Alguns processos convencionais de licitação podem exigir uma garantia da proposta apresentada ou da execução do contrato.
O Seguro Garantia da Junto é uma das modalidades liberadas pela Nova Lei de Licitações e possui o melhor custo-benefício para sua empresa.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.