Entenda como funciona a lei 8666/93, a lei de licitações que deve ser observada pelo Poder Público e o processo por trás dela
Diferentemente do particular, que possui livre escolha para contratar, o Poder Público necessita, em regra, da adoção de um procedimento denominado “licitação”, por meio do qual escolhe a proposta mais vantajosa para o objeto que pretende contratar.
A Lei 8.666/1993, mais conhecida como Lei de Licitações, foi criada para atender ao requisito do art. 37, XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, que impõe à Administração Pública realizar a contratação de obras, serviços, compras e alienações por meio de tal procedimento.
Desta forma, ela institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Neste post, vamos explicar o que é licitação, suas fases, porque deve ser observada pelo Poder Público e a sua finalidade.
Guia rápido:
Além de ser uma imposição legal instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil, como vimos acima, a licitação existe não porque Administração Pública participa de um contrato, mas porque o Estado assume obrigações perante a sociedade.
O procedimento acontece para que seja escolhida a melhor proposta que será remunerada com o dinheiro público.
Além disso, a licitação decorre da necessidade da atuação de particulares para a satisfação das necessidades estatais, seja porque a administração não possui conhecimento, recursos ou materiais para a execução de determinados serviços ou para a fabricação de bens que necessite.
A licitação constituí conjunto de procedimentos que devem ser observados pela Administração Pública em todas as suas contratações – exceto àquelas expressamente dispensadas ou inexigidas em lei, seja por inviabilidade ou por conveniência.
Este processo consiste em fases e atos sucessivos que visam selecionar os interessados a travar relações patrimoniais com a administração, permitindo que esses disputem, em condições de igualdade, suas propostas.
Portanto, o procedimento licitatório tem por objetivo garantir a observância do princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Vale lembrar que a proposta vencedora não significa, necessariamente, a proposta mais vantajosa economicamente!
Ela consiste em duas fases macro: a interna e a externa.
Nesse primeiro momento, são verificados os pressupostos para a abertura da licitação, tal como se haverá pluralidade de participantes em razão do objeto a ser licitado, se existe tempo hábil para o procedimento e se há interessados em participar do certame.
Esta fase é essencial para se evitar desperdícios de recursos públicos e tempo com contratos inviáveis.
Posteriormente a isso, são delimitados os requisitos para habilitação, a modalidade e tipo da licitação e a elaboração do respectivo edital.
A publicação do edital representa o início da fase externa da licitação, que ocorrerá nas seguintes etapas: habilitação, julgamento da proposta, homologação e adjudicação.
A fase de habilitação é o momento em se que se avalia a capacitação dos candidatos que pretendam participar do certame através da apresentação de documentos para demonstrar essa qualificação econômico-financeira. Dentre eles, pode estar a apresentação de um Seguro Garantia Licitante. E vale lembrar que as empresas que não conseguirem demonstrar todas as qualificações, serão inabilitadas.
A fase de julgamento reúne a abertura dos envelopes contendo as propostas dos participantes habilitados e análise delas. Nesta etapa, as propostas que estiverem em desacordo com o edital, serão desclassificadas.
Por fim, ocorre o julgamento em conformidade com o edital, isto é, de acordo com o tipo da licitação (se menor preço, pelo preço; se melhor técnica, pela técnica; se maior lance ou oferta, pelos valores ofertados).
Após o julgamento o processo é remetido a autoridade competente para que o procedimento seja homologado e adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, nos termos do art. 43 da lei 8.666/93.
Agora que você já sabe um pouco mais o que é e como funciona uma licitação, conheça aqui as soluções que temos disponíveis para ajudar as empresas a participarem deste processo e formalizarem com sucesso um contrato com a Administração Pública.
Preparamos um conteúdo completo onde explicamos tudo que há de novo na nova lei de licitações. Conheça as diferenças entre a lei 8.666/93 e a lei 14.1333/21.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.