Sobre esse assunto, são frequentes as dúvidas sobre o acionamento das apólices, assim como a regulação do sinistro, propriamente dita.
Diversamente do que ocorre em outros ramos do seguro, o Seguro Garantia tem seu sinistro com o inadimplemento das obrigações do Tomador cobertas pela apólice.
Logo, no momento em que tal descumprimento ocorre, o Segurado e beneficiário, informa a Seguradora. Aqui, temos a comunicação formal do sinistro.
Sim. O Seguro Garantia exige a existência prévia de uma relação jurídica, seja contratual, seja judicial. Em ambas, a caracterização do sinistro tem sua forma prevista de acordo com a relação jurídica anterior.
Portanto, é importante entender, primeiramente, qual é o escopo de proteção do Seguro Garantia, primeiramente, para então, compreendermos qual o momento e caracterização do sinistro (descumprimento), de fato.
Por sinal, a própria SUSEP, na sua Circular 477/2013, traz no seu art. 12 que “A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.”
Conforme a especifidade de cada modalidade, podemos traçar algumas premissas básicas na condução e regulação do sinistro pela Seguradora, após sua formalização.
Em linhas gerais, a regulação do sinistro inicia com a análise documental pela Seguradora, no qual será verificada e confirmada a ocorrência do fato que gerou o descumprimento do contrato. Aqui, temos a apuração dos prejuízos/multas que ensejarão o dever de indenizar da Seguradora.
A SUSEP, novamente, estabelece que a regulação de sinistro deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do último documento hábil a demonstrar a real extensão do dano/prejuízo do Segurado. Há exceções como nas modalidades judiciais, em que, na prática, tal prazo é reduzido, conforme a determinação pelo juízo.
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– Efetividade e menor onerosidade nas garantias, inclusive judiciais – É a opção de garantia judicial que melhor representa o equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, por ser uma opção de garantia prevista na legislação e que é amplamente aceita pelo Poder Judiciário. Ou seja, trata-se de uma solução inteligente.
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Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.