O acordo de rescisão de um trabalhador era um procedimento comum, mas ilegal até a Reforma Trabalhista de 2017.
Isso porque, para o governo, essa negociação era considerada uma fraude aos cofres públicos, já que tal acordo era uma manobra para que a empresa tivesse um gasto menor na quebra de contrato e o funcionário pudesse usufruir de alguns benefícios previstos em lei.
Com a nova legislação, essa modalidade foi ajustada de forma a possibilitar que as duas partes tenham seus direitos assistidos e não haja nenhum prejuízo também para o governo.
Entenda como funciona o acordo de rescisão para cada lado e o que a empresa pode fazer se sofrer uma ação trabalhista.
As duas formas de rescisão por demissão são a por justa causa, que é quando a empresa apresenta um descumprimento do contrato pelo funcionário que justifica a dispensa, e a sem justa causa, que pode ocorrer sem um acontecimento grave que motivou a decisão.
Em cada uma dessas possibilidades e também na opção de pedido de demissão vindo do funcionário, ambos os lados possuem direitos e deveres na rescisão determinados pela CLT.
Por isso, acabou se tornando muito comum a negociação de acordos para pagamento da rescisão. Em grande parte dos casos, era combinado que a empresa pagaria todos os benefícios da demissão sem justa causa e o trabalhador faria a devolução dos 40% de multa do saldo do FGTS que recebe.
Por mais que pareça vantajoso, esse combinado, se comprovado pelo governo, poderia ser enquadrado como estelionato, de acordo com o Código Penal, em que é obtida uma vantagem ilícita em prejuízo alheio, já que essa multa é um direito do trabalhador previsto na CLT.
Agora, a rescisão por acordo é uma modalidade prevista em lei e aqueles que escolherem essa opção devem se atentar às verbas trabalhistas devidas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Em resumo, o empregado tem direito a receber metade do valor aviso prévio (se cumprir) e 20% da indenização sobre o saldo do FGTS (que é de 40% na demissão sem justa causa).
Outra mudança é sobre a limitação do saque da conta do FGTS que poderá chegar até no máximo 80% do saldo.
Esse acordo também não permite que o trabalhador acione o programa Seguro-Desemprego, já que o entendimento da legislação é de que ao optar por essa negociação não existe a necessidade desse recurso.
As demais verbas rescisórias serão pagas normalmente:
Para as empresas, um dos maiores benefícios é a economia de alguns valores pagos na demissão sem justa causa, que ajuda a minimizar o impacto no fluxo de caixa quando há saída de um colaborador.
Além disso, ao realizar a negociação estabelecida na nova lei, é garantido o cumprimento das conformidades, não correndo o risco de se envolver em problemas com o Ministério do Trabalho.
E para o funcionário, o acordo de rescisão também é vantajoso já que ele tem acesso a alguns benefícios extras como a multa sobre o FGTS e a movimentação da conta, se comparado com os direitos recebidos quando o pedido de demissão é feito por ele.
Não há nenhum tipo de formalização diferenciada quando houver um acordo de rescisão.
O processo segue as diretrizes de encerramento de contrato da CLT, com todo o procedimento padrão como realização de exame médico e baixa na carteira de trabalho, por exemplo.
Ao decidir pelo acordo, deve ser feita uma carta de rescisão por um dos lados afirmando a decisão em conjunto pela quebra do contrato. Importante ter uma testemunha nesse momento para garantir a integralidade da negociação.
Em seguida, a empresa realiza os pagamentos determinados por essa modalidade para concluir o desligamento.
Em uma falta de acordo ou numa demissão sem justa causa, o funcionário que se sentiu lesionado pelo tempo que passou na empresa ou no momento da rescisão pode entrar com uma ação judicial contra a empresa.
No desenrolar do processo, a reclamada possui direito de recorrer às decisões do juiz em diferentes instâncias, apresentando recursos para tal.
A interposição desse recurso é feita mediante um pagamento em dinheiro de guia de depósito, apresentação de carta fiança ou apólice de Seguro Garantia Judicial, de forma a certificar de que a empresa, se condenada, realizará o cumprimento da sentença.
O Seguro Garantia, dentre as opções disponíveis, se mostra muito vantajoso por possuir taxas pequenas, liberação rápida e online, além de não comprometer o limite de crédito.
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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
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Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.