Portaria RFB 315/2023: entenda os requisitos para utilização do Seguro Garantia e da Fiança Bancária 

Portaria RFB 315-2023

Por meio da Portaria RFB 315, de 14 de abril de 2023, a Receita Federal regulamentou os requisitos para o oferecimento e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Entenda!  

Neste texto iremos explicar de forma simples e prática as principais inovações trazidas pela Portaria RFB 315/2023. 

Guia rápido: 


Quais Portarias já regulamentavam a utilização do Seguro Garantia e a Fiança Bancária como forma de garantia? 

  • Portaria Normativa n.º 41/2022: Revogou a Portaria PGF nº 440/2016 e trouxe novas regras adicionais para aceitação do Seguro Garantia e da Carta Fiança Bancária como uma forma de garantia ao pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A nova Portaria elenca os requisitos necessários a serem observados para aceitação dessas modalidades como forma de garantia. 
  • Lei Federal nº 6.830/1980 (“LEF”): Já estabelecia a opção para os contribuintes oferecerem a Fiança Bancária como garantia para os débitos em processos de execução fiscal. Essa possibilidade foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 644/2009, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  
  • Código de Processo Civil nº 13.043/2014 (“CPC”): Trouxe uma atualização importante na (“LEF”), já que o “CPC” passou a equiparar o Seguro Garantia e a Fiança Bancária à dinheiro, autorizando a substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial, conforme redação constante no §2º do artigo 835 do “CPC”. Destaca-se que, com a entrada em vigor do “CPC”, os incisos II do art. 7º e 9º da “LEF” foram alterados, passando a se admitir o Seguro Garantia como uma forma de garantia da execução, além de prever expressamente no §3º do art. 9º que o Seguro Garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Em conformidade com essa alteração, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 164/2014, regulamentando o oferecimento e a aceitação dessa modalidade como forma de garantia nos processos de execução fiscal, visando garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
  • Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022: Expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A IN RFN nº 2.122/2022 entrou em vigor em 01/01/2023.  Depois, foram adicionados os parágrafos 6º, 8º e 9º ao artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. A novidade da IN RFB nº 2.091/2022 foi a possibilidade de o contribuinte substituir o arrolamento por apólice de Seguro Garantia, criando uma oportunidade de negócio para o mercado segurador. 
  • Portaria RFB nº 247/2022: Publicada no Diário Oficial da União em 22 de novembro de 2022, estabelece as regras para transação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.  Uma das disposições dessa Portaria é a flexibilização das normas relacionadas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e outras garantias (conforme indicado no artigo 8º, inciso V). Essas mudanças normativas têm como objetivo principal garantir que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de maneira menos onerosa tanto para a União quanto para os contribuintes (conforme mencionado no artigo 3º, inciso IV).


O que diz a Portaria RFB 315/2023 sobre o Seguro Garantia e a Fiança Bancária? 

A Portaria RFB 315/2023 inovou ao estabelecer as formas e condições para o oferecimento e a aceitação de Fiança Bancária e Seguro Garantia perante a Receita Federal do Brasil (RFB) em duas modalidades: 

  1. Substituição de Bens e Direitos: permite que o contribuinte utilize o Seguro Garantia ou a Fiança Bancária em substituição aos bens arrolados ofertados em garantia aos débitos tributários em transações tributárias ou de bens e direitos arrolados. 
  1. Aduaneira: aplicável em processos aduaneiros de fiscalização, habilitação e outros casos previstos no inciso VI do artigo 2º da Portaria RFB 315/2023. 

A Portaria define requisitos gerais para a aceitação dessas modalidades de garantias nos artigos 3º a 9º. Os artigos 10 e 11 detalham os requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira, respectivamente. 

Entenda melhor sobre as principais diferenças entre o Seguro Garantia e Carta Fiança.


Condições gerais da Portaria RFB 315/2023 sobre o Seguro Garantia 

De acordo com a Portaria RFB 315/2023, em relação ao Seguro Garantia, algumas condições gerais devem ser observadas. Dentre elas destacamos que: 

  1. O valor segurado deve corresponder ao montante do crédito tributário, incluindo os devidos acréscimos legais, de acordo com o objeto da garantia; 
  1. Referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, ou ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, conforme o objeto da garantia;  
  1. Previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos créditos tributários; 
  1. A apólice de Seguro Garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (conforme mencionado no artigo 4º); 
  1. Manutenção do seguro mesmo se o tomador não pagar o prêmio (conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 4º). Essa exigência já é prevista na Circular Susep 662, de 11 de abril de 2022; 
  1. A vigência mínima do Seguro Garantia é de 5 (cinco) anos, com exceção do Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação (conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 3º); 
  1. Renovação da apólice no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data de término de vigência, caso a exigência garantida não tenha se encerrado (conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 5º); 
  1. Previsão na apólice das situações caracterizadoras de sinistro;  
  1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora terá o prazo de até 30 dias para realizar o pagamento da indenização, após ser notificada pela RFB; 
  1. cláusula de eleição de foro; 
  1. Comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e  
  1. Apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep (conforme disposto no artigo 3º, incisos II e III). 


Condições gerais da Portaria RFB 315/2023 sobre a Fiança Bancária 

No caso da carta de Fiança Bancária, a Portaria RFB 315/2023 também estabelece algumas exigências específicas, quais sejam: 

  1. Deve haver cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso I); 
  1. Prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso II); 
  1. A instituição financeira também deve renunciar ao disposto no artigo 838, I do Código Civil, que trata da desobrigação do fiador caso o credor conceda moratória ao devedor sem o consentimento do fiador (conforme mencionado no artigo 5º, inciso III); 
  1. Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso IV). 


Qual a importância e benefícios da Portaria RFB 315/2023? 

A Portaria RFB 315/2023 é importante porque regulamentou o oferecimento do Seguro Garantia e da Fiança Bancária como alternativas de garantias ao arrolamento de bens em questões tributárias no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Isso simplifica o processo e traz novas possibilidades de garantias para os contribuintes ofertarem em substituição aos bens arrolados.  

No entanto, algumas disposições da Portaria podem gerar controvérsias, como as condições para o acionamento da garantia.

Apesar disso, a Portaria é considerada um avanço e serve como um guia para a apresentação dessas garantias na Receita Federal do Brasil. 

É importante que o corretor conheça os termos da Portaria RFB 315/2023, pois ela entrou em vigor em 01.05.2023 e passou a ser observada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aceitação do Seguro garantia e da Fiança Bancária em questões tributárias.  

Ao compreender os detalhes e exigências dessa Portaria, o corretor poderá oferecer informações precisas e atualizadas aos seus clientes, orientando-os sobre as opções disponíveis para garantir seus débitos fiscais de forma mais eficiente e menos onerosa.  

Além disso, o conhecimento dessa Portaria permitirá ao corretor estar atualizado com as regulamentações vigentes que regem o tema, o que é essencial para o exercício de sua profissão e para oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes. 

É uma preocupação da Junto Seguros deixar nossos corretores parceiros sempre atualizados e por dentro do que ocorre no mercado de Seguro Garantia, ajudando a garantir cada vez mais negócios que movem o País.  

Porque Junto fica mais fácil! 

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Escrito por:
Jullie
Publicado em:
15/06/2023
Eu sou Jullie, jornalista e analista de marketing da Junto Seguros. Minha missão é fazer com que o Seguro Garantia e Fiança Locatícia sejam conhecidos por todos, simplificando o tema e demais assuntos relacionados a eles. No meu tempo livre gosto de assistir filmes, séries, conhecer pessoas e viver novas experiências.

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Perguntas
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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato.


O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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