Portaria RFB 315/2023: entenda os requisitos para utilização do Seguro Garantia e da Fiança Bancária 

Portaria RFB 315-2023

Por meio da Portaria RFB 315, de 14 de abril de 2023, a Receita Federal regulamentou os requisitos para o oferecimento e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Entenda!  

Neste texto iremos explicar de forma simples e prática as principais inovações trazidas pela Portaria RFB 315/2023. 

Guia rápido: 


Quais Portarias já regulamentavam a utilização do Seguro Garantia e a Fiança Bancária como forma de garantia? 

  • Portaria Normativa n.º 41/2022: Revogou a Portaria PGF nº 440/2016 e trouxe novas regras adicionais para aceitação do Seguro Garantia e da Carta Fiança Bancária como uma forma de garantia ao pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A nova Portaria elenca os requisitos necessários a serem observados para aceitação dessas modalidades como forma de garantia. 
  • Lei Federal nº 6.830/1980 (“LEF”): Já estabelecia a opção para os contribuintes oferecerem a Fiança Bancária como garantia para os débitos em processos de execução fiscal. Essa possibilidade foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 644/2009, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.  
  • Código de Processo Civil nº 13.043/2014 (“CPC”): Trouxe uma atualização importante na (“LEF”), já que o “CPC” passou a equiparar o Seguro Garantia e a Fiança Bancária à dinheiro, autorizando a substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial, conforme redação constante no §2º do artigo 835 do “CPC”. Destaca-se que, com a entrada em vigor do “CPC”, os incisos II do art. 7º e 9º da “LEF” foram alterados, passando a se admitir o Seguro Garantia como uma forma de garantia da execução, além de prever expressamente no §3º do art. 9º que o Seguro Garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Em conformidade com essa alteração, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 164/2014, regulamentando o oferecimento e a aceitação dessa modalidade como forma de garantia nos processos de execução fiscal, visando garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
  • Instrução Normativa RFB nº 2.122/2022: Expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal. A IN RFN nº 2.122/2022 entrou em vigor em 01/01/2023.  Depois, foram adicionados os parágrafos 6º, 8º e 9º ao artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022. A novidade da IN RFB nº 2.091/2022 foi a possibilidade de o contribuinte substituir o arrolamento por apólice de Seguro Garantia, criando uma oportunidade de negócio para o mercado segurador. 
  • Portaria RFB nº 247/2022: Publicada no Diário Oficial da União em 22 de novembro de 2022, estabelece as regras para transação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.  Uma das disposições dessa Portaria é a flexibilização das normas relacionadas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e outras garantias (conforme indicado no artigo 8º, inciso V). Essas mudanças normativas têm como objetivo principal garantir que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de maneira menos onerosa tanto para a União quanto para os contribuintes (conforme mencionado no artigo 3º, inciso IV).


O que diz a Portaria RFB 315/2023 sobre o Seguro Garantia e a Fiança Bancária? 

A Portaria RFB 315/2023 inovou ao estabelecer as formas e condições para o oferecimento e a aceitação de Fiança Bancária e Seguro Garantia perante a Receita Federal do Brasil (RFB) em duas modalidades: 

  1. Substituição de Bens e Direitos: permite que o contribuinte utilize o Seguro Garantia ou a Fiança Bancária em substituição aos bens arrolados ofertados em garantia aos débitos tributários em transações tributárias ou de bens e direitos arrolados. 
  1. Aduaneira: aplicável em processos aduaneiros de fiscalização, habilitação e outros casos previstos no inciso VI do artigo 2º da Portaria RFB 315/2023. 

A Portaria define requisitos gerais para a aceitação dessas modalidades de garantias nos artigos 3º a 9º. Os artigos 10 e 11 detalham os requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos e para a Modalidade Aduaneira, respectivamente. 

Entenda melhor sobre as principais diferenças entre o Seguro Garantia e Carta Fiança.


Condições gerais da Portaria RFB 315/2023 sobre o Seguro Garantia 

De acordo com a Portaria RFB 315/2023, em relação ao Seguro Garantia, algumas condições gerais devem ser observadas. Dentre elas destacamos que: 

  1. O valor segurado deve corresponder ao montante do crédito tributário, incluindo os devidos acréscimos legais, de acordo com o objeto da garantia; 
  1. Referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, ou ao número do processo administrativo correspondente ou da declaração de importação, conforme o objeto da garantia;  
  1. Previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos créditos tributários; 
  1. A apólice de Seguro Garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos (conforme mencionado no artigo 4º); 
  1. Manutenção do seguro mesmo se o tomador não pagar o prêmio (conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 4º). Essa exigência já é prevista na Circular Susep 662, de 11 de abril de 2022; 
  1. A vigência mínima do Seguro Garantia é de 5 (cinco) anos, com exceção do Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação (conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 3º); 
  1. Renovação da apólice no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data de término de vigência, caso a exigência garantida não tenha se encerrado (conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 5º); 
  1. Previsão na apólice das situações caracterizadoras de sinistro;  
  1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora terá o prazo de até 30 dias para realizar o pagamento da indenização, após ser notificada pela RFB; 
  1. cláusula de eleição de foro; 
  1. Comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep); e  
  1. Apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep (conforme disposto no artigo 3º, incisos II e III). 


Condições gerais da Portaria RFB 315/2023 sobre a Fiança Bancária 

No caso da carta de Fiança Bancária, a Portaria RFB 315/2023 também estabelece algumas exigências específicas, quais sejam: 

  1. Deve haver cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso I); 
  1. Prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do Código Civil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso II); 
  1. A instituição financeira também deve renunciar ao disposto no artigo 838, I do Código Civil, que trata da desobrigação do fiador caso o credor conceda moratória ao devedor sem o consentimento do fiador (conforme mencionado no artigo 5º, inciso III); 
  1. Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil (conforme mencionado no artigo 5º, inciso IV). 


Qual a importância e benefícios da Portaria RFB 315/2023? 

A Portaria RFB 315/2023 é importante porque regulamentou o oferecimento do Seguro Garantia e da Fiança Bancária como alternativas de garantias ao arrolamento de bens em questões tributárias no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Isso simplifica o processo e traz novas possibilidades de garantias para os contribuintes ofertarem em substituição aos bens arrolados.  

No entanto, algumas disposições da Portaria podem gerar controvérsias, como as condições para o acionamento da garantia.

Apesar disso, a Portaria é considerada um avanço e serve como um guia para a apresentação dessas garantias na Receita Federal do Brasil. 

É importante que o corretor conheça os termos da Portaria RFB 315/2023, pois ela entrou em vigor em 01.05.2023 e passou a ser observada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para aceitação do Seguro garantia e da Fiança Bancária em questões tributárias.  

Ao compreender os detalhes e exigências dessa Portaria, o corretor poderá oferecer informações precisas e atualizadas aos seus clientes, orientando-os sobre as opções disponíveis para garantir seus débitos fiscais de forma mais eficiente e menos onerosa.  

Além disso, o conhecimento dessa Portaria permitirá ao corretor estar atualizado com as regulamentações vigentes que regem o tema, o que é essencial para o exercício de sua profissão e para oferecer um serviço de qualidade aos seus clientes. 

É uma preocupação da Junto Seguros deixar nossos corretores parceiros sempre atualizados e por dentro do que ocorre no mercado de Seguro Garantia, ajudando a garantir cada vez mais negócios que movem o País.  

Porque Junto fica mais fácil! 

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Escrito por:
Jullie
Publicado em:
15/06/2023
Eu sou Jullie, Analista de Marketing Digital com experiência em Conteúdo. Minha grande missão é fazer com que o Seguro Garantia seja conhecido por todos, simplificando o tema e demais assuntos relacionados a ele. No meu tempo livre gosto de assistir filmes, séries, conhecer pessoas e viver novas experiências.

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Perguntas
frequentes

Perguntas frequentes

Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Quem é envolvido no Seguro Garantia

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato; 

O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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