Seguro Garantia e a Nova Lei de Licitações

Administração pública

Confira o que  muda para o seguro garantia e para quem participa de licitações com a Nova Lei de Licitações.

Foi publicada em Diário Oficial da União no dia 01 de abril a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021 que tem o objetivo de implementar um novo regime licitatório para toda a Administração Pública em todos os entes da Federação.

A lei pretende modernizar a até então Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), além de substituir a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11).

Guia rápido:


Quais as principais mudanças da Lei?

Um novo marco para a contratação pública é inaugurado com a unificação dessas três legislações e mais de vinte instruções normativas que tratam sobre o tema.

Em linhas gerais, a Lei nº 14.133/2021:

  • Cria uma modalidade de licitação chamada “Diálogo Competitivo”, que consiste na possibilidade de a Administração Pública realizar discussões com os licitantes com o intuito de desenvolver alternativas capazes de atender as necessidades da Administração;
  • Altera o procedimento da licitação, deixando a fase de habilitação para momento posterior à fase de julgamento;
  • Tipifica novos crimes relacionadas às contratações, como a contratação direta ilegal e a frustração do caráter competitivo de licitação, dentre outros;
  • Determina as regras de divulgação das licitações para a União, os Estados e os Municípios.


Em relação ao Seguro Garantia, o que a nova Lei de Licitações propõe?

De acordo com a nova lei, dentre as formas de garantias previstas para a execução dos contratos está o Seguro Garantia. Segundo o texto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo ser majorada para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação. Até aqui, nada muito diferente da atual Lei nº 8.666/93.


E quais foram as novidades trazidas por essa nova Lei?

Dentre algumas novidades está a previsão de manutenção do equilíbrio contratual,  o que permitirá contornar situações de insegurança, além de favorecer as partes, seja o particular, garantindo um ambiente econômico-financeiro equilibrado, seja a Administração Pública que poderá assegurar a continuidade dos serviços e projetos relevantes ao desenvolvimento nacional.

A Lei n° 14.133/2021 introduz a matriz de riscos como cláusula contratual, obrigatória para os casos de obras de engenharia de grande vulto, inovação importante à análise de subscrição dos riscos. Tal condição permite definir os riscos e responsabilidades entre as partes contratantes, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ainda que surjam ônus decorrentes de fatos supervenientes à contratação.

Não obstante, a grande inovação proposta pela nova legislação se verifica para as obras de engenharia de grande vulto, que são aquelas consideradas como de valor superior a R$ 200 milhões em que o valor da garantia solicitada poderá ser de até 30% do valor do contrato.

O intuito do aumento da importância segurada para o percentual de até 30% é de possibilitar a assunção da execução do contrato e conclusão da obra pela Seguradora (cláusula de retomada) em caso de inadimplemento pela empresa contratada para a execução do contrato, ou, ainda, o pagamento da importância segurada prevista na apólice pela Seguradora em caso de não retomada ou não conclusão do projeto.

Segundo o relator do texto, o Senador Antonio Anastasia, o objetivo dessas alterações é reduzir o número de obras inacabadas.

Outra importante novidade da nova Lei de Licitações é a de que, por se mostrar uma alternativa mais confiável e vantajosa a todas as partes, o órgão licitante poderá exigir a prestação do seguro garantia no próprio edital. Nestes casos, a Seguradora também fará parte do contrato administrativo, na qualidade de Interveniente Anuente.

Para saber no detalhe as diferenças entre a lei de licitação 8.666/93 e a lei 14.133/21, confira o post publicado no blog da Junto.


Qual o impacto da cláusula de retomada para o mercado de seguros e resseguros?

Para a Junto Seguros, esta inovação talvez seja o maior desafio que o mercado segurador e ressegurador, assim como o Estado, enfrentarão.

Isso porque, embora a nova Lei preveja um teto de até 30% da garantia em relação ao total do contrato principal celebrado entre a Administração Pública e o contratado para a execução da obra, o texto legal não exige um percentual mínimo, o que poderá tornar complexa a condição de retomada, pois quanto menor o percentual assegurado na apólice de seguro garantia, menores serão as chances de retomada efetiva da obra inacabada.

Ainda assim, tanto a Junto Seguros como a Junto Controle de Riscos estão alinhadas em oferecer ao mercado o melhor apoio e tecnicidade, a fim de superar estes desafios, assegurar a efetividade do produto, permanecer alavancando o mercado segurador e, dessa forma, continuar garantindo negócios que movem o país.

Vale lembrar que a nova Lei terá um período extenso de transição e dispõe que cada Órgão responsável pela licitação poderá, pelo período de dois anos após o início da vigência da nova Lei, optar por seguir as disposições da Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/2021, devendo a escolha ser expressa em Edital, sendo vedada a combinação de leis.

Tal possibilidade se mantém, inclusive, para as contratações que tenham prazo de vigência superior a dois anos, assim sendo, uma vez escolhida a norma regente esta perdurará por todo o período de vigência do contrato.

De forma geral, é possível afirmar que a nova Lei busca incentivar um ambiente econômico-financeiro mais propício para investimentos em infraestrutura no país, atraindo também capital estrangeiro. Além disso, fica claro que o seguro garantia será fundamental para o aumento de inúmeras perspectivas de avanço econômico, financeiro e social que essa nova legislação proporciona.



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Escrito por:
Jullie
Publicado em:
02/10/2023
Eu sou Jullie, jornalista e analista de marketing da Junto Seguros. Minha missão é fazer com que o Seguro Garantia e Fiança Locatícia sejam conhecidos por todos, simplificando o tema e demais assuntos relacionados a eles. No meu tempo livre gosto de assistir filmes, séries, conhecer pessoas e viver novas experiências.

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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato.


O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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