Você sabia? O Ato Conjunto TST 01/2020 muda regras sobre o Seguro Garantia Judicial. É sabido que o Seguro Garantia Judicial é a grande ferramenta que as empresas possuem para descongelar valores de processos judiciais em andamento.
Em situações normais, essa interessante opção já representava uma fantástica alternativa para injeção de fluxo de caixa às empresas.
Ocorre que, na atual conjuntura do Brasil e do mundo, em meio à uma pandemia, optar por um Seguro Garantia Judicial tem se mostrado como um verdadeiro sopro de esperança à saúde financeira das empresas, ao proporcionar destinação mais proveitosa dos valores imobilizados nas ações judiciais em curso.
Independente da esfera judicial, é certo que é vasta a legislação e jurisprudência sobre a utilização do Seguro Garantia. As previsões abarcam desde o Código de Processo Civil até a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Seguro Garantia Judicial é modalidade de garantia bastante presente no ordenamento jurídico pátrio, à exemplo do Código de Processo Civil (CPC), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei de Execuções Fiscais (LEF), além de outros normativos que constituem ampla base legal e que consolidou, ao longo do tempo, o emprego dessa forma de garantia e sua ampla aceitação pelo Poder Judiciário.
Em síntese, a finalidade do Seguro Garantia Judicial é garantir a possibilidade de recurso à empresa recorrente, sem dispender valores de seu fluxo de caixa, bem como ao pagamento de valores que eventualmente seja condenada no processo judicial, se não o realizar espontaneamente.
Assim, o Seguro Garantia Judicial, materializado por uma apólice, garante à Justiça de que os valores condenados, serão pagos ao final do processo, na situação da empresa ser vencida na contenda judicial.
Atenta as necessidades contemporâneas, o legislador da Reforma Trabalhista, trouxe, expressamente, a possibilidade de utilização do Seguro Garantia Judicial, em especial, nos artigos 882 e 899, §11, tanto para o depósito recursal, quanto para a fase de execução de sentença.
Contudo, dada a amplitude da reforma da CLT, muitas discussões sobrevieram quanto a forma de aplicação de inúmeros dispositivos, incluídos, portanto, o Seguro Garantia Judicial.
Esse movimento gerou a edição do Ato Conjunto TST 01/2019, a fim de consolidar o entendimento sobre a utilização do Seguro Garantia Judicial, como um todo, na Justiça do Trabalho.
No entanto, o Ato Conjunto foi além dos esclarecimentos na utilização do Seguro Garantia Judicial, ao prever a vedação da possibilidade de substituição de depósito recursal já realizado e de garantia em execução trabalhista por essa modalidade de garantia. Tal vedação, suscitou a discussão junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Considerando a flagrante abusividade da vedação trazida nos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST 01/2019, a discussão foi escalonada para o Conselho Nacional de Justiça que, pela maioria do plenário da corte, entenderam pela nulidade de ambos artigos, no dia 27 de março de 2020.
Dessa maneira, afastou-se qualquer recusa de apólice de Seguro Garantia Judicial com a finalidade de substituir de garantias judiciais já apresentadas.
Assim, a decisão do plenário do CNJ confirmou a possibilidade de liberação dos valores imobilizados judicialmente, mediante a aceitação da substituição por Seguro Garantia Judicial.
A busca de alternativas para suprir o enfraquecimento do fluxo de caixa das empresas parece ter sido preponderante para o acertado entendimento do CNJ.
Assim, a repercussão prática da decisão pode gerar um importante influxo de recursos na economia, como um todo, especialmente em um cenário de reticência empresarial causado pela pandemia do COVID-19.
Diante do descompasso textual do Ato Conjunto TST 01/2019, em especial nos artigos 7º e 8º, em data de 29 de maio de 2020 editou-se novo Ato Conjunto, mas agora de nº 01/2020, a fim de adequar os dois dispositivos outrora declarados nulos pelo CNJ, para então, prever, expressamente, a possibilidade de apresentação/substituição de seguro garantia, seja em fase de conhecimento, recursal ou execução trabalhistas.
Após a decisão do CNJ os pedidos de substituição de valores por seguro garantia não mais podem ser recusados, ficando muito mais fácil reaver valores imobilizados judicialmente.
A forma de reaver tais valores, é simples: apresentar uma petição ao tribunal e contratar a apólice de seguro garantia.
Contratar um Seguro Garantia Judicial é rápido e fácil. Você só precisa apresentar alguns dados para receber a cotação das apólices. Depois disso, sua única preocupação passa a ser com o pagamento do prêmio da apólice.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.