A suspensão de contrato de trabalho foi um tema de enorme discussão no começo da pandemia de Covid-19.
Muitas empresas optaram por essa forma de dispensa temporária quando tiveram seus fluxos de caixa impactados pelo desenrolar das medidas protetivas.
Para complementar o que já apresentava a CLT, foram lançadas duas medidas provisórias, a MP 936/2020 e a MP 1045/21, que ajudaram a trazer maior organização e resguardar todos os direitos para execução dessa opção.
Levantamos algumas dúvidas comuns sobre o funcionamento da suspensão de contrato de trabalho. Confira!
Ela é uma pausa, em comum acordo, na relação de trabalho entre empresa e funcionário.
Nela, o pagamento do salário completo e a execução das funções são paralisadas por um tempo determinado, mas o vínculo empregatício se mantém, devendo ser respeitados alguns deveres acessórios, como a confidencialidade.
Quando a suspensão é oficializada, a empresa deixa de pagar temporariamente o salário total ao funcionário, que recebe um auxílio governamental similar ao que receberia no seguro-desemprego, em uma situação de demissão.
Esse benefício só é pago integralmente pelos órgãos públicos quando a empresa tiver faturamento anual menor que R$4,8 milhões. Nas demais situações, a empresa deve arcar com uma porcentagem do pagamento para complementar essa renda.
Ao encerrar o período de suspensão, o colaborador volta a receber seu salário integral na empresa e o benefício governamental é encerrado.
A CLT já previa algumas situações em que um contrato poderia ser suspenso de acordo com condições específicas.
Com a pandemia, surgiu a necessidade de desenvolver formas emergenciais de preservar os empregos que entravam em risco por conta da crise econômica que surgiu como consequência e as MPs 936/2020 e 1045/21 regulamentaram esse processo.
Vejamos algumas hipóteses que levam a suspensão de um contrato de trabalho:
Em alguns casos, devemos observar as diferenças na suspensão do contrato de trabalho para realizar os protocolos adequados para cada situação.
Por exemplo, quando o funcionário é afastado por problemas de saúde ou invalidez é considerada interrupção no contrato. O empregador paga os primeiros 15 dias e a partir disso o INSS fornece um auxílio até a recuperação.
Além do auxílio em dinheiro, o funcionário que tem seu contrato de trabalho pausado tem direito a continuar recebendo todos os demais benefícios que a empresa oferecer, com exceção daqueles que sejam relacionados ao exercício de suas funções como vale-transporte, equipamentos específicos próprios, etc.
O vínculo empregatício também é assegurado pelo período dobrado do tempo suspenso após o retorno.
Importante destacar que o período da suspensão não é contabilizado como tempo de serviço e, por isso, as contribuições sociais também são pausadas, retomando com o reinício do contrato.
Após a organização feita pela MP 1045/21, foi definido que o tempo máximo de suspensão de um contrato de trabalho por motivos de calamidade ou força maior é de 120 dias.
Para os demais casos, cada hipótese tem seu próprio prazo, devendo seguir sempre o determinado pela CLT.
O empregado deve receber uma proposta de acordo para essa ação com no mínimo dois dias corridos de antecedência do começo dela.
A empresa também deve, ao oficializar a suspensão, notificar o Ministério da Economia em até 10 dias do ocorrido.
A suspensão ocorre quando há uma necessidade de pausa no contrato de trabalho, fazendo com que o funcionário não exerça atividade e nem seja remunerado. A suspensão tem hipóteses definidas com duração do afastamento de vários dias, meses e até mesmo por tempo indeterminado.
Já a interrupção é realizada de maneira mais pontual e só é cessada a prestação de trabalho, mantendo salários e todos os direitos resguardados do funcionário durante sua ausência.
Na lei existem algumas opções de interrupção de contrato regulamentadas como licença por casamento, falecimento de cônjuges e familiares, para realizar exames médicos ou acompanhar familiares em consultas.
Como já mencionamos, a suspensão tem algumas particularidades que devem ser seguidas à risca pelos envolvidos para evitar maiores problemas.
Se a empresa, por exemplo, fizer a demissão do funcionário sem justa causa durante a estabilidade pós suspensão, ele recebe todas as indenizações pertinentes desse encerramento.
Em alguns momentos, a falta de resolução em conflitos com o funcionário sobre a suspensão ou outro fator, pode levar a empresa a sofrer uma ação trabalhista.
E isso, além de ser uma grande burocracia para os dois lados, pode ser extremamente oneroso para o fluxo de caixa da empresa.
O desenrolar de um processo trabalhista é cheio de detalhes e trâmites que a empresa deve seguir para ter uma chance de se defender da acusação.
Para isso, ao apresentar um recurso é necessário fornecer ao juiz uma garantia de que irá cumprir com o pagamento em caso de execução.
O Seguro Garantia é uma das modalidades previstas na Reforma Trabalhistas e seu uso foi consolidado pela Justiça do Trabalho no Ato Conjunto n.1/TST.CSJT.CGJT de 2019.
Além do seguro poder ser usado no lugar de depósito recursal e como garantia da execução, ele também pode substituir valores imobilizados e bens penhorados por ser equiparado ao dinheiro.
Essas possibilidades se tornam ferramentas importantes para a empresa não desembolsar altos valores na tramitação e não ter limites comprometidos no banco, como acontece ao usar a carta fiança como garantia.
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Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.