Princípios das licitações: entenda as mudanças da Lei 14.133/21

Quais os princípios da licitação e a lei 14.133/21

Entenda os princípios das licitações e os principais pontos que devem ser observados nos processos de licitação e porque eles são importantes.

Você já pode saber como funciona uma licitação, mas mesmo assim pode ter alguma dúvida como de como isso surgiu e quais os princípios devem ser observados no processo licitatório.

Nesta publicação lhe explicaremos tudo sobre os princípios que regem os processos licitatórios, detalhar quais são os princípios constitucionais, princípios da lei 8666/93 e os novos apresentados pela lei 14.133/21.

Guia rápido:


O que são os princípios das licitações e por que devem ser observados?

Os princípios, num processo de licitação, são fundamentos que norteiam a atuação do Poder Público e, portanto, devem ser estritamente observados.

Dentre eles, se encontram os constitucionais, que estão previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), os da antiga Lei nº 8.666/1993 e os apresentados pela nova Lei de Licitações 14.133/2021.

Por último, há também o chamado princípio da competitividade na licitação que não está previsto em lei, mas que é essencial aos demais.

Todos os princípios previstos nestes ordenamentos regem as licitações e a sua observância importa na legitimidade do processo licitatório. Caso contrário, este poderá ser questionado e até mesmo invalidado.

A licitação em si já representa a materialização de um princípio constitucional: o da isonomia, sobre o qual falaremos ao longo deste artigo.

Então, agora que você já sabe o porquê da existência dos princípios das licitações e como eles se dividem, veremos quais são e o que representam. 


Quais são os princípios constitucionais?

Os princípios constitucionais, são aqueles previstos no art. 37, caput, da CRFB. Vale lembrar que estes princípios norteiam a atuação e, portanto, devem ser observados pela administração em todos os seus atos e não apenas num processo licitatório. São eles:


Princípio da Legalidade

Prega que todos os agentes da Administração Pública ajam em estrita conformidade com a disposição prevista em lei.

Aplicando-se este princípio ao processo de licitação, é possível observar que está ligado com o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Princípio do Procedimento Formal, a respeito dos quais trataremos mais à frente.



Princípio da Impessoalidade

Se relaciona com o princípio da moralidade (a seguir), uma vez que garante que todos serão tratados de forma neutra.

Logo, este princípio busca afastar qualquer conduta de favoritismo pelo agente público, distanciando seus interesses próprios ou de terceiros.

Ainda, conforme a autora Irene Patrícia Nohara: “Conduta impessoal é, portanto, aquela na qual não há intenção de beneficiar ou prejudicar pessoas ou empresas”.

A conduta imparcial também se relaciona ao julgamento objetivo, uma vez que a impessoalidade procura afastar da análise o julgamento subjetivo das propostas por parte da comissão de licitação.


Princípio da Moralidade e Probidade

Se trata do comportamento esperado da administração, a fim de não ferir o objetivo licitatório, qual seja, a busca da melhor proposta.


Princípio da Publicidade

Preconiza que todo o processo licitatório seja dotado de transparência, tornando público o ato administrativo.


Princípio da Eficiência

É dever recaído sobre o agente público para buscar a solução mais conveniente e eficiente a Administração.

Este princípio é inerente à atividade administrativa, pois, considerando que todos os atos são praticados com dinheiro público, se deve buscar o melhor resultado do ponto de vista quantitativo e qualitativo.



Quais são os princípios da licitação da Lei 8.666/1993?

Os princípios da licitação, são aqueles que erma previstos no art. 3º, caput, da Lei de Licitações (nº 8.666/1993) e foram continuados pela Lei 14.133/2021. Vejamos:


Princípio da isonomia ou igualdade

Este princípio visa o tratamento isonômico aos participantes da licitação, em respeito ao princípio da impessoalidade.

Além disso, o tratamento isonômico converge com o princípio da competitividade, pois não impõe restrição entre os participantes com relação a porte, desde que compatível com o objeto da licitação, ou sede dos licitantes – mesmo porque tais restrições acarretariam na redução da quantidade de participantes, com consequente diminuição de competição.


Princípio da seleção da proposta mais vantajosa

Se trata do custo-benefício da contratação, ou seja, a proposta com melhores condições, pelo menor custo.


Princípio da vinculação aos instrumentos convocatórios

Expressa nada mais que a legalidade do procedimento licitatório, uma vez que o edital ou a carta convite faz lei entre as partes.

Desta forma, após finalizado o processo, a empresa vencedora e administração deverão respeitar tal instrumento, a fim de não incorrer na ilegalidade do certame.

Isso decorre da natureza vinculativa do instrumento convocatório prevista no caput do art. 41 (Lei 8666/93 , de acordo com o qual “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.


Princípio do procedimento formal

Replicado no art. 4º da Lei 8666/93 , visa garantir que os procedimentos adotados pela administração pública sejam formais, a fim de observar fielmente as normas contidas na legislação.

A função deste princípio é restringir o poder estatal e dificultar a adição de atos arbitrários.


Princípio do julgamento objetivo

Objetiva garantir que o julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes sejam pautados em critérios objetivos previstos na legislação, impedindo que a licitação seja decidida sob a influência do subjetivismo da análise pessoal dos membros da comissão julgadora.

Tais critérios estão elencados no art. 45 da Lei de Licitações.


Princípio correlato da competitividade

Por fim, é possível encontrar na doutrina a figura do princípio correlato da competitividade, que, apesar de não estar previsto em lei, é da essência da licitação.

Isto porque, para a obtenção da proposta mais vantajosa, é imprescindível que haja o caráter competitivo entre os participantes do certame.

Assim, qualquer ato por parte da administração, seja de exigência ou restrição que possa ferir o princípio da competitividade na licitação, não deverá ser admitido.


Quais são os princípios da licitação da Lei 14.133/2021?

Após entrar em vigor em abril de 2021, a nova Lei de Licitações 14.133/2021 trouxe treze novos princípios para somar com os princípios constitucionais e os apresentados pela Lei 8.666/93. São eles:


Princípio do Interesse público

O princípio do interesse público, determina que há uma prioridade nos interesses do poder público acima dos interesses privados. Sempre que houver um conflito entre essas duas partes, a vontade pública irá prevalecer.


Princípio do Planejamento

O princípio do planejamento visa ater as ações do poder público a atos planejados e testados. Entende-se que o agente público deverá seguir os princípios da precedência do planejamento, da maior penetração e abrangência, da contribuição aos objetivos, e da maior eficiência, eficácia e efetividade sempre seguindo as regras.


Princípio da Transparência

O princípio da transparência dita que o poder público, em todos os seus atos, deve ser transparente. Tornando possível a auditoria dos seus gastos e ações.


Princípio da Eficácia

O princípio da eficácia dita que o poder público deve sempre buscar executar o que propõe e alcançar perfeitamente seus objetivos.


Princípio da Segregação de funções

O princípio da segregação de funções visa assegurar que conflitos de interesses internos não ocorrerão por meio da separação das atribuições e funções de aprovação, execução, contabilização e controle.


Princípio da Motivação

O princípio da motivação estabelece que o governo deve possuir fundamentos e motivações para todas as suas ações, justificando-os quando previsto em lei.


Princípio da Segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica atua contra a desconstituição sem justificativa de situações jurídicas.


Princípio da Razoabilidade

O princípio da razoabilidade existe para unificação de princípios entre valores, bens e interesses. Com base no bom senso, no que é racional, sensato, legitimo e justo.


Princípio da Competitividade

O princípio da competitividade, foi oficialmente listado como princípio pela Lei 14.133/21. Com o objetivo de guiar a administração pública a sempre alcançar a proposta mais vantajosa. Isso por meio da publicidade e transparência no processo licitatório.


Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade tem como objetivo tornar igualitário a relação entre os direitos individuais e públicos. Esse princípio proíbe a administração pública de utilizar meios exagerados, agir sem propósito ou atuar em desproporção.


Princípio da Celeridade

O principio da celeridade existe para assegurar que a administração pública priorizará atuação para que o processo seja rápido e ágil, com o objetivo de finalizar o procedimento no menor tempo possível.


Princípio da Economicidade

O princípio da economicidade visa comprometer a administração pública a minimizar os gastos públicos, sem que haja comprometimento dos padrões de qualidade. Está ligado à competência de uma instituição gerenciar com excelência os recursos.


Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável

O princípio do desenvolvimento nacional sustentável responsabiliza a administração pública ao melhor aproveitamento de recursos (princípio da economicidade) para o desenvolvimento de logísticas eficientes e no planejamento de ações que agreguem benefícios para população e ao meio ambiente.


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Agora que você já sabe um pouco mais sobre como funcionam os princípios da licitação que deverão ser observados neste processo, entenda mais sobre as licitações: O que é uma licitação? Entenda tudo sobre esse processo!

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Escrito por:
Jullie
Publicado em:
16/01/2024
Eu sou Jullie, jornalista e analista de marketing da Junto Seguros. Minha missão é fazer com que o Seguro Garantia e Fiança Locatícia sejam conhecidos por todos, simplificando o tema e demais assuntos relacionados a eles. No meu tempo livre gosto de assistir filmes, séries, conhecer pessoas e viver novas experiências.

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Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato.


O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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