Entenda os princípios que devem ser observados nos processos que regem as licitações com a Lei 8666/93 e por que eles são importantes.
Você já pode saber como funciona uma licitação, mas mesmo assim pode ter alguma dúvida como de como isso surgiu e quais os princípios devem ser observados no processo licitatório:
Os princípios, num processo de licitação, são fundamentos que norteiam a atuação do Poder Público e, portanto, devem ser estritamente observados. Dentre eles, se encontram os constitucionais, que estão previstos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e os próprios da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), dispostos em seu art. 3º. Por último, há também o chamado princípio da competitividade na licitação que não está previsto em lei, mas que é essencial aos demais.
Todos os princípios previstos nestes ordenamentos regem as licitações e a sua observância importa na legitimidade do processo licitatório. Caso contrário, este poderá ser questionado e até mesmo invalidado.
A licitação em si já representa a materialização de um princípio constitucional: o da isonomia, sobre o qual falaremos ao longo deste artigo.
Então, agora que você já sabe o porquê da existência dos princípios das licitações e como eles se dividem, veremos quais são e o que representam.
Os princípios constitucionais, são aqueles previstos no art. 37, caput, da CRFB. Vale lembrar que estes princípios norteiam a atuação e, portanto, devem ser observados pela administração em todos os seus atos e não apenas num processo licitatório. São eles:
Prega que todos os agentes da Administração Pública ajam em estrita conformidade com a disposição prevista em lei. Aplicando-se este princípio ao processo de licitação, é possível observar que está ligado com o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Princípio do Procedimento Formal, a respeito dos quais trataremos mais à frente.
Se relaciona com o princípio da moralidade (a seguir), uma vez que garante que todos serão tratados de forma neutra. Logo, este princípio busca afastar qualquer conduta de favoritismo pelo agente público, distanciando seus interesses próprios ou de terceiros. Ainda, conforme a autora Irene Patrícia Nohara: “Conduta impessoal é, portanto, aquela na qual não há intenção de beneficiar ou prejudicar pessoas ou empresas”. A conduta imparcial também se relaciona ao julgamento objetivo, uma vez que a impessoalidade procura afastar da análise o julgamento subjetivo das propostas por parte da comissão de licitação.
Se trata do comportamento esperado da administração, a fim de não ferir o objetivo licitatório, qual seja, a busca da melhor proposta.
Preconiza que todo o processo licitatório seja dotado de transparência, tornando público o ato administrativo.
É dever recaído sobre o agente público para buscar a solução mais conveniente e eficiente a Administração. Este princípio é inerente à atividade administrativa, pois, considerando que todos os atos são praticados com dinheiro público, se deve buscar o melhor resultado do ponto de vista quantitativo e qualitativo.
Os princípios da licitação, são aqueles previstos no art. 3º, caput, da Lei de Licitações (nº 8.666/1993). Vejamos:
Este princípio visa o tratamento isonômico aos participantes da licitação, em respeito ao princípio da impessoalidade. Além disso, o tratamento isonômico converge com o princípio da competitividade, pois não impõe restrição entre os participantes com relação a porte, desde que compatível com o objeto da licitação, ou sede dos licitantes – mesmo porque tais restrições acarretariam na redução da quantidade de participantes, com consequente diminuição de competição.
Se trata do custo-benefício da contratação, ou seja, a proposta com melhores condições, pelo menor custo.
Expressa nada mais que a legalidade do procedimento licitatório, uma vez que o edital ou a carta convite faz lei entre as partes. Desta forma, após finalizado o processo, a empresa vencedora e administração deverão respeitar tal instrumento, a fim de não incorrer na ilegalidade do certame. Isso decorre da natureza vinculativa do instrumento convocatório prevista no caput do art. 41 (Lei 8666/93 , de acordo com o qual “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
Replicado no art. 4º da Lei 8666/93 , visa garantir que os procedimentos adotados pela administração pública sejam formais, a fim de observar fielmente as normas contidas na legislação. A função deste princípio é restringir o poder estatal e dificultar a adição de atos arbitrários.
Objetiva garantir que o julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes sejam pautados em critérios objetivos previstos na legislação, impedindo que a licitação seja decidida sob a influência do subjetivismo da análise pessoal dos membros da comissão julgadora. Tais critérios estão elencados no art. 45 da Lei de Licitações.
Por fim, é possível encontrar na doutrina a figura do princípio correlato da competitividade, que, apesar de não estar previsto em lei, é da essência da licitação. Isto porque, para a obtenção da proposta mais vantajosa, é imprescindível que haja o caráter competitivo entre os participantes do certame. Assim, qualquer ato por parte da administração, seja de exigência ou restrição que possa ferir o princípio da competitividade na licitação, não deverá ser admitido.
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