Confira o que mudou entre as Leis 8666/93 e 14.133/21, explicamos as principais diferenças da nova Lei de Licitações.
A licitação é um processo oficial que a administração pública brasileira realiza para oficializar contratos para adquirir produtos e serviços, realizar execução obras e movimentação de bens.
Esse procedimento é necessário para existir uma condição justa e transparente a todas as empresas que desejam fechar parcerias com governos e este escolha uma opção vantajosa para seu propósito.
Até o começo de 2021, a licitação era regida pela Lei 8.666/1993, que apresentava os princípios desse processo, as modalidades existentes e suas fases e tinha complementos com a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/11), que serão substituídas total e parcialmente.
Entrou então em vigor a Lei nº 14.133/2021 que reformulou vários aspectos pertinentes à Lei de Licitação e suas complementares. Veremos ao longo do texto as principais diferenças entre a antiga lei de licitações 8666/93 para a nova lei 14.133.
Guia rápido:
As modalidades de licitação são a formas de realização do processo licitatório determinadas pelo edital.
Aberta a participação de qualquer empresa que preste o serviço indicado no edital.
Empresas que receberam uma carta-convite participam preferencialmente, mas também podem ingressar companhias que atendam aos requisitos.
Sem necessidade de proposta, a empresa é escolhida perante habilitação prévia feita com cadastro e validação de documentos.
Na modalidade de concurso é garantido um incentivo para áreas de artes, ciências e tecnologias e no leilão a realização de venda de bens como imóveis.
O Pregão pode ser realizado de forma eletrônica, essa modalidade permite que as empresas deem lances e o vencedor é escolhido pelo melhor custo-benefício de proposta.
Foram mantidas as modalidades de concorrência, concurso, leilão e pregão da mesma forma que ocorriam até então.
Não seguiram na nova legislação a tomada de preço e o convite já que não são mais utilizados o valor e a natureza do objeto para definir a modalidade. Além disso, houve o acréscimo de uma nova:
O Diálogo Competitivo é utilizando quando a necessidade do setor público é de um produto tecnológico ou inovador, são feitos diálogos entre empresas capacitadas através de critérios definidos.
Planejamento do órgão público sobre a necessidade do serviço ou produto e elaboração do edital.
Publicação do edital e divulgação para conhecimento público.
Apresentação de envelopes com documentação das empresas interessadas.
Empresas habilitadas podem apresentar suas propostas.
Declaração da empresa vencedora pelo órgão público contratante.
A autoridade ‘bate o martelo’ sobre a decisão feita.
Liberação para início da execução do contrato vitorioso.
As fases seguem as mesmas etapas da legislação anterior, mas, nessa atualização, a fase de habilitação acontece após o julgamento e só será realizada com o licitante vencedor.
Normalmente utilizada para compras diretas, é escolhido o vencedor com proposta de menor valor.
Esse critério leva em consideração a empresa com melhor capacidade técnica principalmente nos editais que são de estudos e projetos mais elaborados.
Comum nas modalidades tomada de preço e concorrência, nesse critério é feita uma análise do valor da proposta e da habilidade técnica e o vencedor é decidido pelo que tiver a maior média dentro desses dois requisitos.
Normalmente utilizada nas modalidades de leilão e concorrência, é considerada vencedora a oferta de maior valor econômico para os cofres públicos.
São mantidos os critérios de menor preço e menor técnica e preço. Os demais sofreram algumas mudanças e acréscimos:
A apresentação de melhor conteúdo artístico foi unida a esse critério que define posteriormente o valor da proposta. A melhor técnica agora passa a ser utilizada na modalidade de concurso.
Esse critério já aparecia na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02), valorizando a empresa que garantisse maior desconto de seu produto ou serviço de acordo com tabela base estipulada no edital.
São escolhidos os contratos que garantem eficiência com maior economia para o setor público. O pagamento é combinado a partir do percentual de benefício que for gerado.
A seleção do maior valor de lance se torna de uso exclusivo da modalidade leilão.
Nessa lei, a dispensa aconteceria com propostas de baixo valor em até 10% na modalidade de convite com limite de:
Em agências executivas e consórcios públicos o valor de limite é o dobro.
É feita a definição de valores fixos de limite com a extinção da modalidade de convite:
Se houvesse algum caso de emergência ou calamidade pública, o governo poderia realizar a dispensa da licitação para execução de contratos que tivessem prazo máximo de 180 dias a partir do início dessa condição.
Entre as mudanças em casos de urgência, a nova lei apresenta que o contrato pode ter prazo máximo de um ano sem prorrogação e não pode haver a recontratação de uma empresa que já esteve nessa condição de prestação de serviço.
Além disso, a dispensa pode ser realizada também quando há uma urgência em dar continuidade a um serviço público, desde que seja apontada qual foi a causa dessa situação.
A inexigibilidade acontece quando tem algum motivo que inviabiliza a competição em uma licitação.
Eram exemplos de casos enquadrados nessa inviabilização:
O fornecedor exclusivo e o artista consagrado se mantêm na inexigibilidade. Os serviços técnicos de notória especialização possuem uma mudança de redação detalhando a natureza predominantemente intelectual nesse aspecto.
Foram acrescentados também:
As regras mostravam que a alienação de bens móveis ocorria na modalidade do leilão. Mas se o valor do bem fosse maior que o limite da tomada de preço, deveria ocorrer como concorrência.
Já para bens imóveis, realizava-se a modalidade de concorrência. Se o bem viesse de origem judicial poderia ser utilizada a modalidade de leilão.
A atualização dessa regra na nova Lei de Licitações apresenta que para alienação de qualquer tipo de bem que precise de um processo licitatório, ocorrerá como leilão.
Apesar de se pautar em vários princípios, as finalidades principais da licitação se baseavam no texto anterior em três aspectos:
Entre as mudanças, podemos apontar:
Para dar ainda mais possibilidades de cumprimento do princípio da eficiência, o Seguro Garantia entra como uma ferramenta importante nessa nova lei para conclusão de contratos licitantes de vários tipos.
Em obras e serviços de grande vulto com valores acima de R$200 milhões, a administradora pública poderá exigir a apresentação, logo nos processos iniciais, de seguro garantia equivalente até 30% do montante do contrato. Dessa forma, a seguradora fica responsável por finalizar a obra em caso de sinistro.
É estabelecida a necessidade de um servidor efetivo ou empregado permanente atuar como agente de contratação em todos os processos durante uma licitação.
Em situações que envolva bens ou serviços essenciais, este responsável pode ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros do setor público.
Agora todas as licitações serão divulgadas também de forma online pelos órgãos públicos para garantir maior abertura e transparência.
O sigilo vai acontecer somente quando for necessário por segurança pública.
Já o diferimento da publicidade irá acontecer em dois momentos:
A nova lei integrou os regimes já existentes na lei anterior e em suas complementares quando falamos de licitações em sua forma de execução e pagamento. São elas:
Agora os modos de disputa na licitação seguirão essa organização:
Essas são algumas mudanças que vieram com o propósito de organizar as iniciativas já existentes para legislação das licitações e também ajudar a garantir maior eficiência no processo e possibilitar contratos ainda mais pertinentes tanto para os governos quanto para os prestadores.
O governo estabeleceu uma transação entre essas leis de dois anos para adaptação de todas as partes. Assim, cabe à administração pública escolher qual das leis seguir e apontar claramente no edital.
Para começar uma participação em licitações, basta encontrar um edital aberto que se encaixe com seu produto ou serviço, levantar a documentação e torcer!
E uma dessas documentações, como visto no texto, é o seguro garantia! Ele tem se tornado uma ferramenta necessária em processos licitantes para garantir execução de propostas e também de contratos.
Quer saber mais detalhes sobre o Seguro Garantia para licitações? Acesse e confira tudo o que a Junto preparou para esclarecer todas as suas dúvidas sobre esse produto!
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.