Os depósitos judiciais representam os valores que devem ser depositados no decorrer de um processo, antes da decisão final.
Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , o depósito judicial tem o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação.
Nesta publicação, explicaremos como e quando é possível substituir o depósito judicial por Seguro Garantia, com a possibilidade de não imobilizar o fluxo de caixa da empresa.
A legislação brasileira prevê de forma bastante ampla a possibilidade de apresentação do Seguro Garantia Judicial.
Dentre as normativas, temos o Código de Processo Civil, em seu art. 835 e 848 no qual, é autorizada a substituição de penhoras, equiparando o dinheiro ao Seguro Garantia Judicial e, no âmbito fiscal, o art. 9º, II da Lei de Execuções Fiscais, também há referência expressa ao Seguro Garantia.
Mais recentemente, na seara trabalhista, com a recente Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017) e a decisão do CNPJ (Conselho Nacional de Justiça) que pacificou o entendimento e aceitação dessa alternativa.
Ao optar pelo Seguro Garantia Judicial, sua empresa poderá dispor, livremente, dos valores imobilizados no processo, revertendo-os para as suas atividades operacionais e fluxo de caixa.
Em um cenário de condenação da empresa em um processo trabalhista para a realização de pagamento a um ex-empregado em que a empresa opte por apresentar um recurso, de forma a levar os seus argumentos para a apreciação de uma instância superior, teria que recolher um valor, que é chamado de depósito recursal e corresponde a pressuposto para admissibilidade do pleito recursal.
Em outras palavras, nos trâmites dos processos trabalhistas, o recolhimento do depósito recursal pela empresa é uma condicionante legal para apresentação dos eventuais recursos cabíveis.
Os limites máximos de valores por tipo de recurso são fixados pelo TST e os tetos atuais, vigentes a partir de 01 de agosto de 2020, são os seguintes:
A apólice deve ter validade de no mínimo 3 anos, com previsão de renovação automática, devendo perdurar até o final da demanda judicial quando confirmada a condenação da empresa.
Além disso, o valor da garantia deverá corresponder ao montante da condenação, acrescido do percentual de 30%, observando-se a limitação que dispõe a Lei 8.177 e a Instrução Normativa 3 do TST.
Conclui-se, portanto, que as oportunidades para que a empresa se valha das vantagens da contratação do Seguro Garantia Judicial na esfera trabalhista podem ocorrer quando:
- a) já existir depósito realizado no processo e a empresa decidir por sua substituição, seja de depósito recursal ou judicial na fase de execução;
- b) no momento da interposição do recurso, ao invés de efetuar o pagamento em dinheiro referente ao depósito recursal, ou;
- c) quando transitada em julgado a decisão, momento em que se torna definitiva e, nessa hipótese, a finalidade seria de garantir o pagamento total do valor da condenação na fase de execução para viabilizar os embargos à execução.
Na fase de execução, já existe condenação prévia da empresa ao pagamento de um determinado valor, ou seja, não se discute mais o mérito da ação, e sim os valores da condenação.
Sendo assim, ao invés de se descapitalizar para possibilitar a rediscussão dos valores, a empresa poderá apresentar uma apólice de Seguro Garantia Judicial, com vigência de no mínimo 3 anos, previsão de renovação automática e abrangendo o valor total da condenação, acrescido de 30% conforme determina a lei.
Como visto, tanto na fase recursal quanto da execução, os valores podem ser bastante expressivos e tomar dimensões extremamente significativas, a depender da quantidade de processos que uma empresa possa ter em sua carteira e considerado o curto prazo para que a empresa viabilize o montante em dinheiro em proveito do processo.
Dessa forma, a adoção do Seguro Garantia pelas empresas para que possam reaver valores imobilizados em contas judiciais no âmbito trabalhista, principalmente no atual cenário de crise econômica, tem representado uma excelente alternativa para a recuperação de fluxo de caixa.
Na esfera cível, a apólice de Seguro Garantia Judicial poderá ser apresentada durante o trâmite do processo nos processos de execução no lugar de um depósito judicial, e como alternativa para a substituição da penhora de bens e fiança bancária.
Assim, nas hipóteses em que se opte pela apresentação de um depósito judicial, seja em razão de determinação do juiz ou estratégia processual, a apólice de garantia judicial se mostra apta a preencher plenamente os requisitos processuais legais.
Do mesmo modo, a apólice poderá ser apresentada como garantia em um processo de execução, através do qual se pretende o cumprimento de uma obrigação, seja de título judicial ou extrajudicial.
A execução de título judicial ou cumprimento de sentença conforme Artigo 513 ocorrerá quando já existir uma decisão judicial, ou seja, quando após todo o trâmite processual, o juiz entender pela procedência do pedido que, por sua vez, gerará um título e poderá ser objeto de uma execução.
Já a execução de título extrajudicial conforme Artigo 784 é uma ação distribuída para a cobrança do devedor, que por sua vez é chamado de executado.
Trata-se de um processo autônomo em razão de um título – como por exemplo, um cheque ou nota promissória – reconhecido legalmente como prova de um crédito, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
O executado, por sua vez, poderá oferecer uma apólice de garantia judicial ao invés do depósito em dinheiro, a qual, uma vez aceita pelo juízo, tem a condição de suspender a exigibilidade da cobrança dos valores até que se tenha uma decisão definitiva sobre o tema.
Vale ressaltar também a possibilidade de pedido de substituição de um bem penhorado pela apresentação de uma apólice de Seguro Garantia Judicial.
Dessa forma, considerando que uma empresa tenha seus bens penhorados em razão de uma determinação judicial, seria possível solicitar o levantamento da penhora.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe, nos termos do artigo 835 §2, que o Seguro Garantia Judicial é equiparado a dinheiro.
Portanto, não há óbice para a sua admissibilidade se observados os requisitos legais, oportunidade em que o valor em discussão deverá ser acrescido de 30% para compor a importância segurada da apólice, e cuja vigência deverá acompanhar o processo até o seu encerramento, com previsão de renovação compulsória.
Na esfera tributária, a previsão para a utilização do Seguro Garantia Judicial, no que diz respeito ao processo executivo, já constava no Código de Processo Civil, diante da possibilidade de substituição da penhora. Em complemento, em 2014 a Lei de Execuções Fiscais foi alterada, passando a constar expressamente em seu texto a admissão do Seguro Garantia Judicial como alternativa para garantir um débito tributário conforme Artigo 9º, II.
Ademais, o Seguro Garantia Judicial é admitido no âmbito de execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme dispõe a Portaria 164/2014.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública figura na condição de autor (exequente) do processo, tendo em vista a natureza fiscal e tributária do débito discutido.
Sendo assim, ao receber a comunicação de que foi demandado em razão de uma execução fiscal, por exemplo, o executado terá o prazo de 5 dias conforme Artigo 8º para garantir o juízo.
Em outras palavras, o executado deverá realizar o pagamento em dinheiro, oferecer fiança bancária, indicar bens à penhora ou, como meio menos oneroso e eficiente, apresentar uma apólice de Seguro Garantia Judicial.
A aceitação do Seguro Garantia Judicial pelo juízo como alternativa para possibilitar a suspensão da exigibilidade do débito confere ao executado a obtenção de certidão positiva com efeito negativo, evitando-se com isso a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em relação ao débito que se discute.
Ademais, para a apresentação dos embargos à execução, que é um dos meios de defesa do executado, recomenda-se que o juízo seja garantido, oportunidade que poderá ser apresentada a apólice de Seguro Garantia Judicial, com importância segurada correspondente ao do valor atualizado da ação, vigência de no mínimo 3 anos e previsão de renovação automática até que o processo seja encerrado.
Inegável que, também no âmbito fiscal, em que as discussões não raro atingem altíssimas quantias e perduram por longos anos, a possibilidade de apresentação da apólice judicial representa grande vantagem para as empresas, permitindo que seus bens e patrimônio não sejam acometidos durante o processo judicial.
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Perguntas
frequentes
Perguntas frequentes
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.