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Lei do Inquilinato: entenda o que é e como se aplica 

Imagem de uma mulher negra analisando a lei do inquilinato

A locação de imóveis é uma prática comum e essencial na vida de muitas pessoas, seja para fim pessoal ou comercial.  

A relação entre locador e locatário é regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e é importante que quem deseje alugar um imóvel conheça as disposições dessa legislação, garantindo uma convivência harmoniosa e justa durante o período de locação. 

Neste artigo iremos explicar o que é a Lei do Inquilinato, quando ela não é válida, quais são os direitos e deveres do locatário e como esta lei afeta o Seguro Fiança Locatícia ou Seguro Fiança Aluguel. Confira! 

Guia rápido: 


O que é a Lei do Inquilinato  

A Lei do Inquilinato, (Lei nº 8.245/91) é uma lei federal brasileira que regulamenta as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos.  

Ela estabelece os direitos e deveres de ambas as partes, além de definir as regras para a locação de imóveis, como a duração do contrato, o valor do aluguel, as garantias locatícias, entre outras questões.  

A Lei do Inquilinato, que foi atualizada em 2019 trazendo alterações importantes, também prevê as situações em que o contrato pode ser rescindido, como no caso de falta de pagamento do aluguel ou de descumprimento de outras obrigações previstas em contrato.


Quando a Lei do Inquilinato não é válida 

Apesar de ser a legislação que regula as relações entre locadores e locatários de imóveis urbanos no Brasil, há situações em que a Lei do Inquilinato não é válida, como por exemplo em casos de locações de imóveis rurais, que são regidas por legislação específica. 

Além disso, é importante lembrar que a Lei do Inquilinato não pode se sobrepor a direitos constitucionais, como o direito à moradia.


Direitos do Locatário na Lei 

De acordo com a Lei do Inquilinato brasileira, o locatário (inquilino) possui diversos direitos durante o período de locação de um imóvel. Alguns dos principais direitos do locatário são: 

  • Uso pacífico do imóvel: O locatário tem o direito de usar o imóvel de forma pacífica, ou seja, sem interferências ou perturbações indevidas por parte do locador (proprietário) ou de terceiros. 
  • Receber o imóvel em condições adequadas: O locatário tem o direito de receber o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, com todas as suas características funcionando corretamente. Caso o imóvel não esteja nessas condições, o locatário tem o direito de exigir os reparos necessários. 
  • Receber informações claras sobre o imóvel: O locatário tem o direito de receber informações claras e precisas sobre o imóvel, como o estado de conservação, o valor do aluguel e os encargos envolvidos na locação, antes de firmar o contrato. 
  • Privacidade e segurança: O locatário tem o direito à privacidade e segurança dentro do imóvel locado. O locador não pode entrar no imóvel sem o consentimento do locatário, exceto em casos de emergência ou quando previsto em lei. 
  • Renovação do contrato: O locatário tem o direito de renovar o contrato de locação por prazo indeterminado ao final do período estipulado, desde que não haja acordo em contrário. A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 30 dias antes do término do contrato. 
  • Revisão do valor do aluguel: O locatário tem o direito de solicitar a revisão do valor do aluguel quando houver um desequilíbrio econômico-financeiro significativo entre o valor estabelecido no contrato e o valor de mercado. A revisão deve ser feita judicialmente ou através de acordo entre as partes. 
  • Rescisão do contrato: O locatário tem o direito de rescindir o contrato de locação a qualquer momento, desde que respeite o prazo de aviso prévio estipulado no contrato (geralmente 30 dias). 
  • Preferência na compra do imóvel: Em caso de venda do imóvel locado, o locatário tem o direito de preferência para adquiri-lo nas mesmas condições oferecidas a terceiros.


Esses são apenas alguns dos direitos estabelecidos na Lei do Inquilinato, mas você pode consultar a lista completa diretamente no texto da lei.


Obrigações do Locatário 

A Lei do Inquilinato também cita as obrigações que o locatário possui durante o período de locação de um imóvel. As principais obrigações do locatário são: 

  • Pagar o aluguel e encargos: O locatário deve pagar o valor do aluguel estipulado no contrato de locação, dentro do prazo acordado. Além disso, ele é responsável pelo pagamento dos encargos, como condomínio, IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e despesas ordinárias do imóvel, a menos que haja uma disposição diferente no contrato. 
  • Cuidar do imóvel: O locatário deve utilizar o imóvel de forma adequada e cuidar da sua conservação. Ele é responsável por reparar eventuais danos causados por sua negligência ou mau uso, exceto os desgastes naturais decorrentes do uso regular. 
  • Respeitar regras e normas: O locatário deve respeitar as regras e normas estabelecidas pelo condomínio, quando aplicável, e pelas normas gerais de convivência. Isso inclui não causar perturbações ou transtornos aos vizinhos. 
  • Comunicar problemas ao locador: O locatário deve informar o locador (proprietário) sobre qualquer problema estrutural, vazamentos, infiltrações ou defeitos no imóvel, a fim de que possam ser tomadas as devidas providências. 
  • Devolver o imóvel no estado em que recebeu: Ao final do contrato, o locatário deve devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo desgastes naturais. Isso inclui a remoção de seus pertences, limpeza geral e reparação de eventuais danos causados durante a locação. 
  • Respeitar prazos e condições contratuais: O locatário deve respeitar os prazos estabelecidos no contrato de locação, como datas de pagamento do aluguel, renovação ou término do contrato. Além disso, ele deve cumprir as condições contratuais acordadas, como a proibição de sublocação sem autorização prévia. 


O contrato de locação pode estabelecer outras obrigações específicas, desde que não contrariem a legislação vigente.  

Para uma compreensão completa dos direitos e deveres do locatário, é recomendável consultar a lei e o contrato de locação específico.


Como a Lei do Inquilinato afeta o Seguro Fiança 

A modalidade de Seguro Fiança Locatícia é reconhecida e aceita como uma alternativa ao fiador ou ao depósito caução, conforme previsto no artigo 37 da Lei do Inquilinato. 

O Seguro Garantia é uma opção oferecida ao locatário como forma de garantir o cumprimento das obrigações contratuais, como o pagamento do aluguel e encargos, além da conservação do imóvel. 

Nesse caso, o locatário contrata uma apólice de seguro junto a uma seguradora, que assume a responsabilidade de indenizar o locador em caso de descumprimento das obrigações. 

O uso do Seguro Fiança Locatícia como forma de garantia locatícia traz benefícios tanto para o locatário quanto para o locador.  

Para o locatário, pode ser uma alternativa interessante, pois evita a necessidade de buscar um fiador ou fazer um depósito caução, liberando assim recursos financeiros.

Para o locador, o seguro garante uma indenização em caso de inadimplência, proporcionando uma segurança adicional.

A Lei do Inquilinato existe para estabelecer parâmetros claros e justos, proporcionando segurança e equilíbrio para ambas as partes envolvidas na locação de um imóvel. 

Esperamos que este artigo tenha sido esclarecedor e útil para você compreender os aspectos essenciais da Lei do Inquilinato, pois um conhecimento sólido sobre seus direitos e deveres é a base para uma relação de locação bem-sucedida.

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Escrito por:
Jullie
Publicado em:
20/06/2023
Eu sou Jullie, jornalista e analista de marketing da Junto Seguros. Minha missão é fazer com que o Seguro Garantia e Fiança Locatícia sejam conhecidos por todos, simplificando o tema e demais assuntos relacionados a eles. No meu tempo livre gosto de assistir filmes, séries, conhecer pessoas e viver novas experiências.

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Perguntas
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Perguntas frequentes

Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato.


O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda faça uma cotação em digital.juntoseguros.com ou se seu cliente tiver uma demanda faça uma cotação em plataforma.juntoseguros.com

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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