Confira o que muda para o seguro garantia e para quem participa de licitações com a Nova Lei de Licitações.
Foi publicada em Diário Oficial da União no dia 01 de abril a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021 que tem o objetivo de implementar um novo regime licitatório para toda a Administração Pública em todos os entes da Federação.
A lei pretende modernizar a até então Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), além de substituir a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11).
Um novo marco para a contratação pública é inaugurado com a unificação dessas três legislações e mais de vinte instruções normativas que tratam sobre o tema.
Em linhas gerais, a Lei nº 14.133/2021:
De acordo com a nova lei, dentre as formas de garantias previstas para a execução dos contratos está o Seguro Garantia. Segundo o texto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo ser majorada para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação. Até aqui, nada muito diferente da atual Lei nº 8.666/93.
Dentre algumas novidades está a previsão de manutenção do equilíbrio contratual, o que permitirá contornar situações de insegurança, além de favorecer as partes, seja o particular, garantindo um ambiente econômico-financeiro equilibrado, seja a Administração Pública que poderá assegurar a continuidade dos serviços e projetos relevantes ao desenvolvimento nacional.
A Lei n° 14.133/2021 introduz a matriz de riscos como cláusula contratual, obrigatória para os casos de obras de engenharia de grande vulto, inovação importante à análise de subscrição dos riscos. Tal condição permite definir os riscos e responsabilidades entre as partes contratantes, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ainda que surjam ônus decorrentes de fatos supervenientes à contratação.
Não obstante, a grande inovação proposta pela nova legislação se verifica para as obras de engenharia de grande vulto, que são aquelas consideradas como de valor superior a R$ 200 milhões em que o valor da garantia solicitada poderá ser de até 30% do valor do contrato.
O intuito do aumento da importância segurada para o percentual de até 30% é de possibilitar a assunção da execução do contrato e conclusão da obra pela Seguradora (cláusula de retomada) em caso de inadimplemento pela empresa contratada para a execução do contrato, ou, ainda, o pagamento da importância segurada prevista na apólice pela Seguradora em caso de não retomada ou não conclusão do projeto.
Segundo o relator do texto, o Senador Antonio Anastasia, o objetivo dessas alterações é reduzir o número de obras inacabadas.
Outra importante novidade da nova Lei de Licitações é a de que, por se mostrar uma alternativa mais confiável e vantajosa a todas as partes, o órgão licitante poderá exigir a prestação do seguro garantia no próprio edital. Nestes casos, a Seguradora também fará parte do contrato administrativo, na qualidade de Interveniente Anuente.
Para saber no detalhe as diferenças entre a lei de licitação 8.666/93 e a lei 14.133/21, confira o post publicado no blog da Junto.
Para a Junto Seguros, esta inovação talvez seja o maior desafio que o mercado segurador e ressegurador, assim como o Estado, enfrentarão.
Isso porque, embora a nova Lei preveja um teto de até 30% da garantia em relação ao total do contrato principal celebrado entre a Administração Pública e o contratado para a execução da obra, o texto legal não exige um percentual mínimo, o que poderá tornar complexa a condição de retomada, pois quanto menor o percentual assegurado na apólice de seguro garantia, menores serão as chances de retomada efetiva da obra inacabada.
Ainda assim, tanto a Junto Seguros como a Junto Controle de Riscos estão alinhadas em oferecer ao mercado o melhor apoio e tecnicidade, a fim de superar estes desafios, assegurar a efetividade do produto, permanecer alavancando o mercado segurador e, dessa forma, continuar garantindo negócios que movem o país.
Vale lembrar que a nova Lei terá um período extenso de transição e dispõe que cada Órgão responsável pela licitação poderá, pelo período de dois anos após o início da vigência da nova Lei, optar por seguir as disposições da Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/2021, devendo a escolha ser expressa em Edital, sendo vedada a combinação de leis.
Tal possibilidade se mantém, inclusive, para as contratações que tenham prazo de vigência superior a dois anos, assim sendo, uma vez escolhida a norma regente esta perdurará por todo o período de vigência do contrato.
De forma geral, é possível afirmar que a nova Lei busca incentivar um ambiente econômico-financeiro mais propício para investimentos em infraestrutura no país, atraindo também capital estrangeiro. Além disso, fica claro que o seguro garantia será fundamental para o aumento de inúmeras perspectivas de avanço econômico, financeiro e social que essa nova legislação proporciona.
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Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.
Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.
Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.
O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.
Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.
Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.
O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.
No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:
Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:
Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos:
O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.
Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia.
Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária.
Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.