Seguro Garantia e a Nova Lei de Licitações

Administração pública

Confira o que  muda para o seguro garantia e para quem participa de licitações com a Nova Lei de Licitações.

Foi publicada em Diário Oficial da União no dia 01 de abril a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021 que tem o objetivo de implementar um novo regime licitatório para toda a Administração Pública em todos os entes da Federação.

A lei pretende modernizar a até então Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), além de substituir a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/11).

Seguro Garantia Licitação

Quais as principais mudanças da Lei?

Um novo marco para a contratação pública é inaugurado com a unificação dessas três legislações e mais de vinte instruções normativas que tratam sobre o tema.

Em linhas gerais, a Lei nº 14.133/2021:

  • Cria uma modalidade de licitação chamada “Diálogo Competitivo”, que consiste na possibilidade de a Administração Pública realizar discussões com os licitantes com o intuito de desenvolver alternativas capazes de atender as necessidades da Administração;
  • Altera o procedimento da licitação, deixando a fase de habilitação para momento posterior à fase de julgamento;
  • Tipifica novos crimes relacionadas às contratações, como a contratação direta ilegal e a frustração do caráter competitivo de licitação, dentre outros;
  • Determina as regras de divulgação das licitações para a União, os Estados e os Municípios.

Em relação ao Seguro Garantia, o que a nova Lei de Licitações propõe?

De acordo com a nova lei, dentre as formas de garantias previstas para a execução dos contratos está o Seguro Garantia. Segundo o texto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo ser majorada para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação. Até aqui, nada muito diferente da atual Lei nº 8.666/93.

E quais foram as novidades trazidas por essa nova Lei?

Dentre algumas novidades está a previsão de manutenção do equilíbrio contratual,  o que permitirá contornar situações de insegurança, além de favorecer as partes, seja o particular, garantindo um ambiente econômico-financeiro equilibrado, seja a Administração Pública que poderá assegurar a continuidade dos serviços e projetos relevantes ao desenvolvimento nacional.

A Lei n° 14.133/2021 introduz a matriz de riscos como cláusula contratual, obrigatória para os casos de obras de engenharia de grande vulto, inovação importante à análise de subscrição dos riscos. Tal condição permite definir os riscos e responsabilidades entre as partes contratantes, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ainda que surjam ônus decorrentes de fatos supervenientes à contratação.

Não obstante, a grande inovação proposta pela nova legislação se verifica para as obras de engenharia de grande vulto, que são aquelas consideradas como de valor superior a R$ 200 milhões em que o valor da garantia solicitada poderá ser de até 30% do valor do contrato.

Seguro Garantia Licitação a melhor escolha

O intuito do aumento da importância segurada para o percentual de até 30% é de possibilitar a assunção da execução do contrato e conclusão da obra pela Seguradora (cláusula de retomada) em caso de inadimplemento pela empresa contratada para a execução do contrato, ou, ainda, o pagamento da importância segurada prevista na apólice pela Seguradora em caso de não retomada ou não conclusão do projeto.

Segundo o relator do texto, o Senador Antonio Anastasia, o objetivo dessas alterações é reduzir o número de obras inacabadas.

Outra importante novidade da nova Lei de Licitações é a de que, por se mostrar uma alternativa mais confiável e vantajosa a todas as partes, o órgão licitante poderá exigir a prestação do seguro garantia no próprio edital. Nestes casos, a Seguradora também fará parte do contrato administrativo, na qualidade de Interveniente Anuente.

Para saber no detalhe as diferenças entre a lei de licitação 8.666/93 e a lei 14.133/21, confira o post publicado no blog da Junto.

Qual o impacto da cláusula de retomada para o mercado de seguros e resseguros?

Para a Junto Seguros, esta inovação talvez seja o maior desafio que o mercado segurador e ressegurador, assim como o Estado, enfrentarão.

Isso porque, embora a nova Lei preveja um teto de até 30% da garantia em relação ao total do contrato principal celebrado entre a Administração Pública e o contratado para a execução da obra, o texto legal não exige um percentual mínimo, o que poderá tornar complexa a condição de retomada, pois quanto menor o percentual assegurado na apólice de seguro garantia, menores serão as chances de retomada efetiva da obra inacabada.

Ainda assim, tanto a Junto Seguros como a Junto Controle de Riscos estão alinhadas em oferecer ao mercado o melhor apoio e tecnicidade, a fim de superar estes desafios, assegurar a efetividade do produto, permanecer alavancando o mercado segurador e, dessa forma, continuar garantindo negócios que movem o país.

Seguro Garantia Contratual para Licitações e Obras

Vale lembrar que a nova Lei terá um período extenso de transição e dispõe que cada Órgão responsável pela licitação poderá, pelo período de dois anos após o início da vigência da nova Lei, optar por seguir as disposições da Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/2021, devendo a escolha ser expressa em Edital, sendo vedada a combinação de leis.

Tal possibilidade se mantém, inclusive, para as contratações que tenham prazo de vigência superior a dois anos, assim sendo, uma vez escolhida a norma regente esta perdurará por todo o período de vigência do contrato.

De forma geral, é possível afirmar que a nova Lei busca incentivar um ambiente econômico-financeiro mais propício para investimentos em infraestrutura no país, atraindo também capital estrangeiro. Além disso, fica claro que o seguro garantia será fundamental para o aumento de inúmeras perspectivas de avanço econômico, financeiro e social que essa nova legislação proporciona.

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Escrito por:
Juntos Seguros
Publicado em:
28/05/2021
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Perguntas
frequentes

Perguntas frequentes

Em poucas palavras, o seguro garantia é uma forma de garantir o cumprimento de obrigações estabelecidas entre duas partes.

Por exemplo, quando uma empresa contrata outra para a realização de um serviço, pode solicitar a apresentação de uma garantia sobre o cumprimento do contrato. Dessa forma, o seguro garantia é uma ferramenta que aumenta a confiança e viabiliza a realização de negócios.

Empresas de todos os tamanhos utilizam o seguro garantia para assinar contratos e também garantir  processos judiciais. Nas ações judiciais, inclusive trabalhistas, o seguro garantia pode substituir o valor do depósito em juízo, viabilizando que a empresa que ofereceu a garantia recorra de uma decisão judicial sem imobilizar dinheiro de seu caixa.

O uso do seguro garantia é legalmente reconhecido e é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados, a SUSEP, por intermédio da Circular nº 477/2013.

Diferente de um seguro tradicional, como de automóvel, o seguro garantia é um facilitador de negócios e se assemelha mais a uma fiança do que uma proteção.

Quando uma pessoa contrata um seguro de automóvel, ela paga o valor determinado pela seguradora para a proteção de seu veículo. Em um eventual sinistro (colisão, roubo, etc.), a seguradora é responsável pelos prejuízos comprovados ao veículo, em uma relação que envolve duas partes: seguradora e segurado.

O seguro garantia surgiu para ajudar instituições públicas e privadas que desejam segurança ao contratar outras empresas que irão construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Além disso, o seguro garantia também é uma das opções de garantia aceita para qualificar empresas em processos licitatórios.

No caso do seguro garantia, uma empresa contrata a apólice de seguro quando dela é exigida uma garantia para firmar um contrato ou para que ela possa recorrer em uma ação na justiça, por exemplo. Por isso, o Seguro Garantia é diferente nos seguintes aspectos:

  • Objetivo: garantir contrato, ação judicial e etc (e não para proteção patrimonial ou de vida, por exemplo)
  • Constituição: é contratada por uma empresa para proteção de outra;
  • Pagamento do prêmio: quem contrata o seguro e paga por ele o prêmio é a empresa obrigada a oferecer a garantia;
  • Indenização: quem recebe a indenização é a empresa que exigiu a prestação da garantia ou o juízo, não quem contratou.

Dessa forma, no seguro garantia funciona em uma relação tríade:

Juntos Seguros

Existem dezenas de aplicações para o seguro garantia, em empresas de todos os ramos e tamanhos. Vamos falar sobre os principais usos: 

  • Quando uma empresa deseja participar de uma licitação e o órgão público ou empresa exige uma garantia exclusiva para a entrada na concorrência, como forma de demonstrar sua qualificação econômico-financeira e, assim, garantir a manutenção da proposta apresentada; 
  • Quando uma empresa venceu uma licitação e precisa apresentar uma garantia para assinar e realizar o contrato, seja ele de construção, prestação de serviço ou fornecimento de bem ou material; 
  • Quando uma empresa irá assinar contrato com outra e, para conclusão do negócio, é exigida a apresentação de uma garantia; 
  • Quando uma empresa deseja recorrer de uma decisão judicial trabalhista na fase de recurso e precisa apresentar um depósito em juízo para dar sequência em sua defesa; 
  • Quando uma empresa foi condenada em ação judicial e, na fase de execução dodo processo, deseja recorrer do valor da decisão e precisa apresentar uma garantia; 
  • Quando uma empresa necessita de uma tutela provisória ou de urgência e o juízo exige garantia para que a tutela seja concedida; 
  • Quando uma empresa necessita garantir um adiantamento de pagamento para dar início a execução de um contrato; 

O seguro garantia pode ser utilizado para viabilizar várias outras atividades em sua empresa. Caso tenha uma demanda e precise de garantia, escreva para [email protected] e solicite uma cotação.

Antes de falar sobre quem deve fazer a contratação, é preciso entender alguns conceitos do seguro garantia. 

Tradicionalmente, quem exige a garantia ao firmar um contrato é a empresa ou órgão público responsável pela licitação ou que contratou a obra, prestação de serviço ou fornecimento de material. Chamamos essa empresa ou órgão público de segurado, já que este receberá eventual indenização securitária. 

Do outro lado, quem contrata e apresenta o seguro garantia é o que chamamos de tomador: empresa que foi contratada para realizar a obra, fornecimento de material ou prestação de serviço. O tomador também é a empresa que contrata o seguro garantia para garantir um recurso judicial ou para participar de uma licitação aberta pelo segurado.

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